TJRJ - 0810472-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810472-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR OLEGARIO DIAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a parte autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 59 da Lei 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso dos autos, a parte autora juntou vasta documentação médica que gera fortes indícios da probabilidade do seu direito, isto é, de que ainda se encontra incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que ausência de concessão do benefício previdenciária poderá prejudicar a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré RESTABELEÇA O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIOà parte autora, devendo o primeiro pagamentoser feito já no próximo mês de junho de 2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se o INSS, POR OJA, a fim de que cumpra a decisão que fixou a obrigação de fazer. 3 - Sem prejuízo do disposto acima, tendo em vista que uma suposta concessão indevida de um benefício previdenciário pode gerar prejuízos aos cofres públicos, bem como que as lides desta natureza se resolvem, em regra, apenas após realização de perícia técnica, determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Nomeio o perito Dr.
OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO - CRM n° CRM RJ - 5232861-0 (email – [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 9º e da Tabela B, constante do Anexo 2, da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019.
Intime-se o referido perito, através do [email protected] e também pelo Portal Eletrônico, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, INFORMANDO, EM CASO DE ACEITAÇÃO, O NÚMERO DO SEU CPF.
EM CASO DE ACEITAÇÃO, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAISno prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro.
Sem prejuízo do disposto acima, INTIME-SE A PARTE RÉpara que apresente quesitos e/ou assistentes técnicos no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465 do CPC.
A parte autora já apresentou quesitos.
APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 4 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se a pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, e do artigo 183, todos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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