TJRJ - 0959553-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0959553-08.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0959553-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00056476 RECTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES PICOZZI ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PICOZZI OAB/RJ-087047 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44) e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998).
Ainda neste sentido é a jurisprudência do STF: ¿A via recursal dos embargos de declaração ¿ especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização ¿ não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição¿ (STF.
RTJ 191, fls. 699). ¿[...]Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]¿ (STF.
RTJ 134/836, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 012.
RECURSO INOMINADO 0959553-08.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0959553-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00056476 RECTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES PICOZZI ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PICOZZI OAB/RJ-087047 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
17/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:23
Conclusão
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16/06/2025 15:22
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0959553-08.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0959553-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00056476 RECTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES PICOZZI ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PICOZZI OAB/RJ-087047 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e confirmar a decisão antecipatória de tutela que determinou a autorização e custeio pela ré de 20 (vinte) sessões de RPG, na forma prescrita pelo médico (id. 159553937) e para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação do presente julgado.
O cerne da controvérsia reside no direito do autor ao tratamento fisioterapêutico por meio de sessões de RPG, indicado para a abordagem de cervicobraquialgia, protrusão discal, uncoartrose nas vértebras C3-C4 e C6-C7, além de gibosidade dorsal alta, condições que o acometem.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se no argumento de que o tratamento fisioterápico requerido pelo autor não está contemplado no contrato firmado entre as partes, e que, portanto, a recusa da ré é legítima.
A sentença merece ser reformada.
Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, este não está exonerado da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, conforme preceitua a Súmula 330 do TJRJ.
No caso em análise, o consumidor satisfez esse ônus probatório, já que o laudo médico acostado aos autos é categórico quanto à necessidade do tratamento (ID 159067373).
Embora a ré sustente que as sessões de RPG não estariam contempladas pelo contrato, por estarem fora do Rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 confirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Rol de procedimentos e medicamentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não havendo que se falar em rol taxativo.
A propósito do tema, trago a lume a Súmula 340 desta Corte: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Cumpre ressaltar que a existência de cobertura do plano de saúde para tratamento de determinada doença conduz, como corolário lógico, ao entendimento de que não é possível a exclusão de quaisquer mecanismos apontados pelo médico assistente para alcançar o sucesso do tratamento daquela.
Frise-se que a Lei nº 14.454/2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei nº 9.656/1998, ¿para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar¿.
Acrescenta-se, ainda, que, em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (portal do conhecimento), constatei que a operadora já foi condenada a autorizar sessões de RPG conforme prescrição do médico assistente, o que corrobora a fundamentação ora apresentada.
Portanto, não procede a alegação da operadora de saúde de que agiu no exercício regular de direito, com base no argumento de que o tratamento não está incluído no Rol das coberturas obrigatórias da ANS, sendo indevida a recusa.
O dano moral resultou configurado, porquanto a negativa da ré violou, de forma inequívoca, os direitos da personalidade do autor, especialmente considerando tratar-se de procedimento médico voltado à atenuação de dores na coluna.
Não se trata, por conseguinte, de mero inadimplemento contratual de conteúdo patrimonial, mas de afronta a direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Diante das circunstâncias expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 representa compensação adequada ao autor pelos danos morais sofridos, refletindo de forma mais justa as particularidades do caso concreto.
Tal quantia mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano causado. -
27/05/2025 10:00
Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/05/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 021.
RECURSO INOMINADO 0959553-08.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0959553-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00056476 RECTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES PICOZZI ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES PICOZZI OAB/RJ-087047 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
12/05/2025 19:50
Inclusão em pauta
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12/05/2025 12:50
Conclusão
-
12/05/2025 12:47
Distribuição
-
12/05/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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