TJRJ - 0801854-44.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801854-44.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
P.
D.
REPRESENTANTE: ISADORA REGINA DE PAULA PEREIRA RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por H.
P.
D., representado por ISADORA REGINA DE PAULA PEREIRA, em face de PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR SAÚDE AVAÍ, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, que foi diagnosticado com apraxia de fala e dificuldade na motricidade fina, necessitando de terapias com fonoaudiólogo de forma intensiva (4 vezes por semana), terapia ocupacional (2 vezes por semana) e avaliação neuropediátrica (a cada 6 meses).
Ocorre que após a realização de 48 sessões com fonoaudiólogo, o plano requerido passou a negar a permissão das sessões ao argumento de que todas as sessões permitidas anualmente já haviam terminado.
Requer, assim, seja a ré compelida a disponibilizar os referidos tratamentos, bem como a condenação ao pagamento compensação por danos morais.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da tutela de urgência id. 22077457.
Deferida a tutela provisória ao id. 22266116.
A ré apresentou contestação ao id. 24498487.
Narra, em síntese, que a cobertura das terapias com fonoaudiólogo, especialmente no que se refere ao número de sessões anuais, está condicionada ao preenchimento de requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUTs) que está no anexo II da RN ANS nº 465/2021.
Portanto, a limitação da cobertura anual em até 48 sessões, que foram autorizadas pelo demandado, não passou de exercício regular de direito pela demandada, que está obrigada a liberar a cobertura de novas sessões.
Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela parte autora refutando as alegações da ré em id. 27440949.
Parecer final do Ministério Público em id. 48421611 opinando pela procedência da ação.
Decisão invertendo o ônus da prova em id. 71236016.
Petição da parte autora em id. 77821707 informando o desinteresse na produção de outras provas.
Petição da parte ré ao id. 78137535 requerendo a produção de prova documental e pericial.
Decisão saneadora em id. 92564833 rejeitando as preliminares, fixando o ponto controvertido e indeferindo as provas requeridas pelo réu.
Ciente do Ministério Público em id. 141426297.
Alegações finais da parte autora em id. 141758519 e da parte ré em id. 144517974.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
O art. 196 da Constituição da República dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, corolário indissociável da vida, materializando a dignidade humana, a qual se consubstancia em fundamento da República Federativa do Brasil.
A prestação de serviços relacionados à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos preceituados pelo art. 199 da Constituição da República.
Sua atuação pode se dar através da rede de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde, formalizada por contratos de direito público ou convênios, ou por meio da rede de saúde suplementar - englobando os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Diante da nítida relevância pública desta modalidade de prestação de serviços, o setor da saúde suplementar é altamente regulamentado, inserindo-se no contexto da transição da administração burocrática para a gerencial, pautada na filosofia neoliberal.
Assim, os planos e seguros privados de assistência à saúde se submetem às disposições da Lei nº 9.656/1998, bem como às disposições regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia de regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000.
Neste contexto, não obstante irradie efeitos sobre qualquer relação jurídica negocial, o princípio da função social do contrato incide de forma ainda mais intensa em contratos relacionados à saúde, ante a essencialidade do bem jurídico que visa proteger.
Em contratos desta espécie, a ampla autonomia da vontade, típica das relações negociais ordinárias, cede espaço à integração contratual por normas cogentes de ordem pública, as quais incidem independentemente de expressa disposição no instrumento que formaliza a relação jurídica.
Contudo, saliente-se que, tratando-se de matéria afeita a regulação, o Poder Judiciário deve exercer a autocontenção, buscando prestigiar os atos normativos elaborados pelas agências reguladoras, cujo processo decisório ocorre de forma horizontal, colegiado e com participação popular, por ser a entidade com maior aptidão técnica para dispor acerca da matéria regulada.
Cuida-se do princípio da deferência administrativa, cuja origem remonta ao julgamento do caso Chevron pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, com ampla adesão pela doutrina administrativista pátria.
No tocante à saúde suplementar, vigora atualmente a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
A seu turno, há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (os termos do art. 3º §2º do CDC).
Outrossim, tal submissão encontra-se expressamente prevista na Lei nº 9.656/1998: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) […]” No mesmo sentido fixou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula nº 608) A relação jurídica em questão se submete, portanto, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ‘ope legis’, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação, o que torna desnecessária a manifestação judicial sobre a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO DE SUA FALECIDA MÃE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
PROTESTO DE DUPLICATA REFERENTE A TAIS DESPESAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
ACERTO DO JULGADO.
Agravos retidos rejeitados.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que a agravada demonstrou a hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança de suas alegações à luz das regras de experiência comum, valendo-se, para tanto, de meio de início de prova.
Ademais, em hipóteses tais, compete ao consumidor a demonstração apenas do dano e do nexo de causalidade, pois o ônus da prova da inexistência do defeito é do fornecedor, estabelecida ope legis, na forma do § 3º do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a discussão em torno da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. [. . .] Recurso ao qual se nega provimento. (0019870-88.2012.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Apesar da inversão do ônus da prova em favor da autora, ela deve produzir prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 TJRJ que diz que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Pois bem.
No caso, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o plano de saúde restringir o número de terapias com fonoaudiólogo em 48 sessões anuais, como efetuado pelo réu, inobstante expressa indicação dos profissionais que acompanham o autor, conforme laudo deid’s. 20952822, 20952826 e 20952829.
AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas por meio da RN 541/22.
A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia.
Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, uma vez comprovada a eficácia do tratamento, não deve haver limitações ao número de sessões, entendimento firmado mesmo antes da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde.
Assim, se ao plano de saúde é permitido delimitar o serviço a ser fornecido, uma vez estabelecida a cobertura para determinada doença, não lhe cabe definir quais os procedimentos serão ou não autorizados ao respectivo tratamento. É exatamente esse o entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça, no verbete nº 340, na qual prevê que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
O Superior Tribunal de Justiça segue este mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA.
TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2022 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapias multidisciplinares (fisioterapia motora neuromuscular, fisioterapia respiratória neuromuscular, terapia ocupacional neuromuscular, fonoterapia neuromuscular e acompanhamento nutricional especializado em deficiência neuromuscular) prescritas pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de distrofia muscular congênita; (iii) o valor do reembolso. 3.
A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5.
Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6.
A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões. 7.
Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) De igual forma o nosso E.
Tribunal possui entendimento idêntico, senão vejamos: 0028121-39.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS RN Nº 539/2022 E RN Nº 541/2022, AMBAS DA ANS.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022.
PRECEDENTES STJ E TJRJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que a ré foi condenada a suportar os custos do tratamento multidisciplinar do paciente autor. 2.
A alegação da ré apelante de que o tratamento não deve ser coberto por não estar previsto no contrato de prestação de serviço não merece prosperar. 3.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AResp. 1.442.296/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, elencando procedimentos mínimos, o que foi reafirmado, em 22/06/2020, no julgamento do AgInt no REsp. 1.829.583/SP. 4.
Posteriormente, a prescrição do tratamento adequado para caso do autor foi resolvida na esfera regulatória, com o advento Parecer Técnico ANS nº 39/2021, que conferiu autonomia ao profissional que assiste o paciente para a escolha do melhor tratamento.
De igual sorte, foram editadas as RN nº 539/2022 e nº 541/2022, a primeira determinando às operadoras que indiquem profissional para executar a terapia indicada pelo médico que assiste o paciente, a segunda revogando as diretrizes de utilização (DUT) da cobertura de sessões de terapia com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, excluindo a limitação de número de sessões. 5.
Os precedentes do STJ e do TJRJ corroboram a pertinência da possibilidade do médico que assiste o paciente prescrever, dentre outros, o tratamento multidisciplinar, sem limites de sessões. 6.
Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, incidindo na hipótese a Súmula nº 339 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". 7.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 8.
Desprovimento do recurso.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as terapias solicitadas pelo médico que acompanha o autor são de cobertura obrigatória e devem ser custeadas pelo plano de saúde, sem restrição quanto ao número de sessões.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Por conseguinte, a recusa de cobertura de tratamento médico pela operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, na linha do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 339 desta E.
Corte Fluminense, in verbis: Súmula nº 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC para: a – CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão id. 22266116 que determinou a intimação do réu paraproceder a liberação das sessões de fonoaudiologia, na forma prescrita pelos profissionais que assistem ao autor, abstendo-se de limitar o número desessões para os tratamentos indicados ao paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. b - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA e correção monetária será pelo índice IPCA a contar do arbitramento (súmula nº 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ).
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, 21 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801854-44.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
P.
D.
REPRESENTANTE: ISADORA REGINA DE PAULA PEREIRA RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Ao embargado, em contraditório.
Dê-se vista ao Ministério Público.
ITAPERUNA, 5 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 01/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 18:13
Outras Decisões
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16/06/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:17
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 00:24
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 21:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 20:43
Outras Decisões
-
26/07/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 17:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITAPERUNA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITAPERUNA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITAPERUNA em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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