TJRJ - 0011822-68.2020.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:57
Juntada de petição
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26/06/2025 11:15
Juntada de petição
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17/06/2025 16:12
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
ANTONIO JOSE FREIMAN ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - (B-94) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega que: /r/r/n/nO autor alega que em 18/10/2019, no exercício de sua profissão (pedreiro), sofreu queda de telhado, evoluindo com fratura e luxação de talus esquerdo, sendo submetido a redução cruenta mais limpeza mecânica, fixador em tornozelo esquerdo, desbridamento, osteossíntese de fratura, com apontamento de CID S S92, nos termos do relatório médico. /r/r/n/nEm razão das patologias desenvolvidas, em 09/01/2020, foi protocolado o requerimento administrativo nº. 1430459047, onde foi apresentada toda a documentação de praxe, porém, o pedido foi indeferido, pois entendeu a autarquia que o requerente não preenche os requisitos para obtenção do benefício, conforme art. 104 do Dec.
Nº. 3048/99 , indeferimento em anexo, com o que não concorda: /r/r/n/nAo fim, requereu a concessão e implementação do benefício, em sede de tutela de urgência, e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente (B-94) ao Autor, desde o dia do indeferimento do benefício (B94), ou seja, 10/04/2020, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento/r/r/n/nJuntou documentos para provar o alegado/r/r/n/nDecisão de indeferimento da tutela de urgência às fls. 39/40./r/r/n/nParte ré devidamente citada que apresentou contestação alegando ausência dos requisitos para a concessão do benefício, inexistência de provas do direito alegado, ausência de provas sobre a redução da capacidade laborativa e a falta de nexo entre o acidente e a doença, além de pugnar para o marco inicial em caso de deferimento a data do laudo pericial do expert do juízo.
Ao fim, requereu a improcedência.
Juntou documentos para provar o alegado./r/r/n/nRéplica do autor reiterando suas manifestações anteriores e impugnando a contestação./r/r/n/nEm provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial, tendo a parte ré dispensado a produção de outras provas./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 83/84, deferiu a realização da prova pericial./r/r/n/nLaudo de perícia às fls. 140/146, não havendo impugnações das partes interessadas./r/r/n/nPasso a proferir julgamento antecipado de mérito em razão da dispensa de produção de provas./r/r/n/nO auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza:/r/r/n/n Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. /r/r/n/nSobre tal benefício, cito a doutrina de SIMONE BARBISAN FORTES e LEANDRO PAULSEN:/r/r/n/n O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam nos segurados sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa.
Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. /r/n(...) /r/nO auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas. /r/n(...) /r/nPortanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente. /r/r/n/nNo presente caso, verifico que a parte autora trouxe uma série de documentos que demonstram que sofreu lesões reais que implicam em relevante redução de sua capacidade laborativa. /r/r/n/nObservo ainda que a parte autora requereu a produção da prova pericial, cujo conteúdo do exame feito pelo i. expert do juízo foi no sentido de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade que exercia no momento do acidente, conforme a conclusão que segue: A incapacidade é parcial para atividade que exijam ortostase deslocamento. /r/r/n/nA prova pericial ainda é reforçada pela análise dos laudos médicos trazidos pela parte autora em anexo a sua petição inicial./r/r/n/nPortanto, considero provada a causa de pedir - redução permanente da capacidade do segurado decorrente do acidente ocorrido no exercício da sua atividade laborativa, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento do benefício./r/r/n/nNo tocante aos honorários advocatícios, aplicável o art. 85, §3º, I, do CPC, o que implica em fixação dos honorário entre 10% e 20%.
Destaca-se que o entendimento sumulado do STJ é no sentido de que tal percentual incide apenas nas parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas./r/r/n/nArt. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor./r/n§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:/r/nI - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;/r/nSúmula 111 STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença./r/r/n/nCom base em tais parâmetros normativos, defino os honorários em 10% sobre as parcelas do benefício devidas até a presente data./r/r/n/nNo tocante ao pleito de tutela de urgência, a probabilidade do direito ficou mais do que satisfeita, visto que ficou demonstrada a existência do direito da parte autora em cognição exauriente./r/r/n/nNo tocante ao perigo da demora, o benefício previdenciário tem caráter alimentar e finalidade de garantir o sustento da parte autora.
Diante da demonstração da existência do direito da parte autora, com reconhecimento através de sentença judicial, privar o indivíduo de valores relevantes para o seu sustento, ainda mais de uma pessoa com limitações para exercer trabalho, implica em impor relevante obstáculo a vida digna./r/r/n/nDiante de tais fundamentos, se fazem presentes os requisitos do CPC para a concessão de tutela provisória de forma a obstar o efeito suspensivo automático de eventual recurso de apelação. /r/r/n/nArt. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo./r/r/n/nEm que pese a sentença seja ilíquida, o valor é manifestamente inferior ao limite para a obrigatoriedade da remessa necessária, o que implica em sua dispensa.
Nesse sentido já decidiu o TJRJ:/r/r/n/nREMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DISPENSA.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC. 1 - Em que pese a iliquidez da sentença, é sabido que as causas que versam sobre benefícios previdenciários vinculados ao RGPS, cujo benefício mínimo é igual ao salário mínimo e o maior cerca de 6 vezes esse valor, somente raramente a condenação atingirá o limite legal definido no art. 496, § 6º, I, do CPC. 2- Preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA./r/n(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00187266720108190066, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nCom base no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (art 487, I, do CPC), nos seguintes termos:/r/r/n/n1.
Condeno o réu a conceder o benefício de Auxílio-Acidente à parte Autora, definindo a data do início do benefício no dia 10 de abril de 2020./r/n2.
Defiro a tutela provisória para que o réu conceda a parte autora benefício de auxílio acidente no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitadas ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/n3.
Condeno o réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício acima indicado, observada a prescrição quinquenal, se houver, monetariamente corrigidas com base no INPC e com juros de mora com base na TR (poupança) contado da citação (súmula 204 do STJ), nos termos do Tema 905 do STJ./r/n4.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre as parcelas devidas e vencidas até a prolação da sentença.
Correção monetária e juros de mora de % ao mês contados do trânsito em julgado./r/r/n/nDispensada a remessa necessária./r/r/n/nPRI -
14/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 00:11
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 00:11
Conclusão
-
04/03/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:57
Expedição de documento
-
12/11/2024 14:19
Remessa
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08/11/2024 23:00
Remessa
-
07/11/2024 12:01
Expedição de documento
-
30/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 12:13
Conclusão
-
21/09/2024 12:13
Outras Decisões
-
25/07/2024 14:12
Juntada de petição
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27/06/2024 18:44
Juntada de petição
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27/06/2024 18:27
Juntada de documento
-
26/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 00:43
Conclusão
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02/06/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:06
Juntada de petição
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27/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 23:49
Juntada de petição
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07/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:24
Juntada de petição
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27/10/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:57
Juntada de petição
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26/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:19
Juntada de petição
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14/07/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:20
Juntada de petição
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03/07/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:33
Juntada de petição
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08/05/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:02
Juntada de petição
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03/10/2022 23:47
Juntada de petição
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22/09/2022 11:41
Juntada de documento
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06/09/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 05:45
Conclusão
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28/04/2022 05:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 05:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:15
Juntada de documento
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15/02/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 15:34
Juntada de petição
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21/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:05
Conclusão
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29/06/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:20
Juntada de petição
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07/04/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 03:54
Documento
-
12/01/2021 11:56
Juntada de petição
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03/12/2020 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2020 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2020 14:25
Conclusão
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27/11/2020 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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