TJRJ - 0806682-81.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:04
Remessa
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05/08/2025 15:03
Documento
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11/06/2025 08:09
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806682-81.2024.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0806682-81.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00007886 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: CRISLAINY DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não assistindo razão ao ora embargante, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para renovação da discussão da causa, sendo certo que a norma processual consagra o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025, assim redigido): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" Prequestionados, portanto, estarão todos os pontos aventados nos embargos de declaração, mesmo que este recurso não seja provido, convindo, ainda, observar a importante reflexão de Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer, na obra "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", coordenada por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cremer (Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1516): "O novo CPC inova ao prever que serão considerados prequestionados os elementos aventados em embargos de declaração, mesmo que estes não seja providos, consagrando, desse modo, o prequestionamento ficto ou virtual.¿ -
15/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 15:20
Inclusão em pauta
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28/04/2025 14:27
Conclusão
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28/04/2025 14:26
Documento
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03/04/2025 16:36
Confirmada
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26/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Provimento
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 12:59
Inclusão em pauta
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04/02/2025 10:11
Conclusão
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04/02/2025 10:08
Distribuição
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04/02/2025 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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