TJRJ - 0800215-31.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:19
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 12:34
Expedição de Informações.
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09/05/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0800215-31.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIANA MARIA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1 - Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OCTACIANA MARIA DA SILVA em face da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Insurge-se a autora contra os descontos em seu benefício, no valor de R$26,04 (i. 165024869) a título de CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285.
Relata que desconhece a associação e não aprovou os descontos.
Requer a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos feitos em seus vencimentos a título da referida rubrica. É O RELATÓRIO.
DECIDO Os documentos trazidos aos autos pela parte autora demonstram a probabilidade do seu direito, sendo plausível as alegações vertidas na inicial no sentido que não reconhece a parte ré, não tendo aprovado os descontos a título de contribuição.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que os descontos questionados incidem sobre seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que, no nosso ordenamento, qualifica-se como impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
Por tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a ré que suspenda os descontos feitos nos vencimentos da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Intimem-se e oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. 3 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4 - Cite-se para resposta no prazo previsto no art. 335 "caput", que deverá ser contado, na forma do art. 231, todos do CPC.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACIANA MARIA DA SILVA - CPF: *23.***.*09-91 (AUTOR).
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05/05/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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