TJRJ - 0803504-92.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEANDRO SIMOES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ISABELA CORRADI VIANNA SIMOES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de TULIO CEZAR SILVA SOUZA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803504-92.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
G.
RESPONSÁVEL: ISABELA CORRADI VIANNA SIMOES, TULIO CEZAR SILVA SOUZA GOMES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Inicialmente, defiro JG Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO SIMÕES GOMES, menor impúbere representado por seus genitores, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, visando ao custeio de tratamento de equoterapia, prescrito por profissional habilitado como essencial para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que acomete o autor.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados aos autos, especialmente a prescrição médica, demonstram a necessidade urgente do tratamento especializado, sendo o risco à saúde do menor evidente na hipótese de negativa de acesso à terapia indicada.
A equoterapia é reconhecida como método terapêutico complementar e multidisciplinar para portadores de TEA, inclusive com respaldo legislativo na Lei nº 13.830/2019.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, não se sustenta frente ao entendimento atual dos tribunais superiores, que garantem ao paciente a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, desde que justificado.
Estão, assim, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para: Determinar que a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente o tratamento de equoterapia prescrito à parte autora, com início em até 10 (dez) dias, em clínica habilitada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se com urgência, por OJA de plantão.
Presente decisão com força de mandado/precatória.
UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A - CNPJ/MF: 04.***.***/0001-81, com endereço comercial a Alameda Ministro Rocha Azevedo, 366 - Cerqueira César - CEP: 01410-901 - São Paulo – SP RIO DAS OSTRAS, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. S. G. - CPF: *52.***.*13-08 (AUTOR).
-
11/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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