TJRJ - 0808814-24.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente feito é oriundo da 1ª Vara Cível desta comarca, tendo sido declinado, conforme r.
Decisão de ID 188788729.
Certifico ainda que existe pedido de gratuidade de justiça.
Certifico por fim que não foram apresentados o documento de ide -
22/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808814-24.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ARAGAO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Foi constatado que há conexão entre as ações destes e dos autos n.º 0801706-75.2024.8.19.0054, que tramita perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, sendo prevento este último e a fim de evitar decisões conflitantes, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Dê-se baixa e remetam-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:39
Declarada incompetência
-
29/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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