TJRJ - 0801994-82.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VANDENILSON GALHARDO DE ABREU em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801994-82.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VANDENILSON GALHARDO DE ABREU REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por VANDENILSON GALHARDO DE ABREU em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Cuida-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, tratado nos artigos 305 a 310 do Capítulo III, Título II, Livro V do Código de Processo Civil, que se dedica à tutela provisória.
Pretende a parte autora, em síntese, compelir a parte ré a exibir contrato de financiamento de veículo havido entre as partes.
Afirma que, após o acerto, verificou que os valores informados nos boletos de pagamento estariam divergentes daquele acordado no momento em que firmado o negócio.
Alega que se trata de documento essencial e que somente a parte ré pode apresentá-lo.
Aduz que fez requerimento administrativo, sem êxito.
Requer a concessão de tutela cautelar antecedente para que a parte ré seja obrigada a fornecer o contrato.
Ao fim, requer seja confirmada a liminar, com a procedência de da ação para exibição dos documentos contratuais.
Decisão de ID 183792112, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e a intimou para demonstrar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a tutela de exibição do contrato de financiamento do veículo, todavia verifico que não há comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato e a resistência da parte ré, para que se configure o interesse de agir, consoante pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR QUE PRETENDIA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E O PERIGO DE DANO ALEGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 305, AMBOS DO CPC.
PRETENSÃO QUE, SE DEFERIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ESGOTARIA O OBJETO DA DEMANDA.
NO CASO DE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR QUE VISA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DEVE SER ANALISADO O INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E.
STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.349.453/SP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00528854920248190000 202400277616, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 22/08/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA COM O OBJETIVO DE DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A SOLICITAÇÃO PRÉVIA AO AGRAVADO DO REFERIDO CONTRATO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROPOSITURA DA TUTELA CAUTELAR.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ .
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJ-RJ - AI: 00566261020188190000, Relator.: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Intimada para demonstrar o interesse de agir (ID 183792112), a parte autora se manteve inerte, conforme certificado pela serventia (ID 183792112).
Assim, forçoso é o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, consistente no interesse de agir do autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e suspendo a exigibilidade, por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ITABORAÍ, 13 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:04
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VANDENILSON GALHARDO DE ABREU em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDENILSON GALHARDO DE ABREU - CPF: *85.***.*39-09 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001355-19.2024.8.19.0028
Joao Victor de Souza Fernandes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcos Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00
Processo nº 0800710-87.2025.8.19.0007
Veronica Almeida Nogueira
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Raphael de Souza Riguete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:45
Processo nº 0805923-39.2023.8.19.0203
Joao Gabriel Souza Abner Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas Meirelles da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 10:51
Processo nº 0800886-15.2023.8.19.0079
Iporan Empreendimentos LTDA
Mitra Diocesana de Petropolis
Advogado: Anderson de Souza Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 19:23
Processo nº 0406891-42.2015.8.19.0001
Espolio de Isaac Motel Zveiter
Claudia Fernandes Dias
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00