TJRJ - 0810140-53.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de WELLINGTON RAMOS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre a decisão de id. 190917677. -
01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0810140-53.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JANE DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo o ponto controvertido a contratação ou não do cartão de crédito.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental.
Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: `` Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II)´´ Tendo a parte ré juntado aos autos instrumento contratual com biometria, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ( não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a imagem constante do instrumento apresentado.
Com a vinda da resposta, intime-se a parte ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial ou se pretende o julgamento do feito no estado em se encontra, ciente de que o ônus da prova pende em seu desfavor.
Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia DIGITAL ser A REAL CONTRATANTE, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de maio de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:45
Outras Decisões
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07/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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