TJRJ - 0800334-85.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE AZEREDO em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800334-85.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA PEREIRA LOPES MOUTINHO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ILZA PEREIRA LOPES MOUTINHO emface de CONAFER -CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, objetivando condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos feitos na conta corrente da autora, com consequente devolução em dobro dos valores descontados.
Requer ainda indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de id 135408899.
Decisão de id 135408899 , deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, conforme certidão de id 177712915, o réu não apresentou contestação, tendo o prazo da mesma findado.
Manifestação da parte autora em id 178968175, requerendo a decretação da revelia da parte ré. É o relatório.Decido.
Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que o Réu, apesar de devidamente citado, conforme certidão de id 177712915, não apresentou, contestação, razão pela qual se impõe o decreto de sua revelia.
Por isso, conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia, que ora decreto, e à desnecessidade da produção de provas em audiência, conforme determinam os incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A presente causa versa sobre direitos disponíveis, impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia, restando evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, pelo que se impõe a procedência do pedido.
Isso porque, o requerente demonstrou o desconto indevido em sua conta corrente, juntando aos autos documentos que comprovam que o Réu efetuou descontos em sua conta corrente sem sua anuência (id 135414659).
Portanto, com relação ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, este é totalmente cabível, pois restou-se comprovada a cobrança e o pagamento dos valores indevidamente cobrados, conforme cópias de comprovantes anexados à inicial.
Nesse ponto, tendo em vista a revelia da parte ré, considero como indevidos os valores de R$ 24,24 (de junho de 2022 a dezembro de 2022) R$26,04 (de janeiro de 2023 a junho de 2023), R$ 36,96 (de julho de 2023 a dezembro de 2023) e R$ 39,53 (de janeiro de 2024 a julho de 2024), perfazendo-se a quantia de R$824,39 (oitocentos vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Tratando-se de cobrança indevida, deve incidir a regra prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a devolução dobrada.
No que concerne ao pedido de dano moral, convém observar que, diante da conduta ilícita da ré, este nasce in re ipsa,pois nos termos do art. 927 do Código Civil : “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"ou seja, nasce da própria conduta da ré.
O que, no caso concreto, restou devidamente configurada.
Destarte, o quantumindenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é “indenizada” em quantias desproporcionais.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL:1) a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 824,39 ( oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) , totalizando a quantia de R$ 1.648,78, (mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) devidamente corrigida e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data do desembolso; 2) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
TORNO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID 135518402.
Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 15 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE AZEREDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:51
Expedição de Informações.
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11/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE AZEREDO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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