TJRJ - 0859944-89.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIELLY DO NASCIMENTO GARRIDO FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859944-89.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: GABRIELLY DO NASCIMENTO GARRIDO FERNANDES O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
No caso concreto, a parte autora anexa notificação encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, conforme indexador 156363273.
De acordo com entendimento do STJ (REsp 1.951.888-RS - Tema 1132), firmado em sede de Recurso Repetitivo: “Para a constituição em mora do devedor fiduciário é suficiente que haja o envio da notificação com AR para o endereço do devedor informado no contrato, NÃO sendonecessário comprovar que ele recebeu a notificação.” [grifei].
Nos termos da fundamentação do julgado: “O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para comparecer a este Fórum, no prazo de 5 dias, a fim de agendar a diligência com o responsável pela CCM, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento, na forma do art. 352 da CNCGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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