TJRJ - 0823149-08.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:13
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0823149-08.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA PENHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Mandado de Pagamento expedido.
Diga(m) o(s) interessado(s) em 5 dias, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS AREAS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0823149-08.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA PENHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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17/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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14/01/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/12/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823149-08.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA PENHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requeridaRESTABELEÇA o fornecimento de energia na residência da autora/cliente nº 7920160.Alega que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de uma fatura vencida em 12 de julho de 2023, no valor de R$1,92(um real e noventa e dois centavos).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Osdocumentosde ID 152668643 a 152668633indicama regularidade dos pagamentos das faturas regulares de consumo.
Em se tratando de serviço público, essencial e contínuo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutelajurisdicional para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento do serviço público na residência da autora/cliente nº 7920160, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 dias.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão.
Ressalto que a presente decisão não desonera o autor de pagar as suas contas regulares de consumo.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de outubro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/11/2024 06:00.
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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28/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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