TJRJ - 0801827-35.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801827-35.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEDRO DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PAULO ROBERTO PEDRO DA COSTA propôs ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I.
Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança e corte indevidos por diferenças de consumo apuradas.
Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do serviço (I), bem como se abstenha a ré de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito (II).
E, nos pedidos principais, a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI (III) e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (III).
Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 132088147.
Em sua contestação (ID. 135870338), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois constatou que o consumo da residência não foi registrado corretamente pelo relógio medidor.
Seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e o corte.
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados.
Réplica em ID. 150297049.
Decisão de saneamento do processo em ID.181373394, em que houve o deferimento da prova pericial.
Laudo pericial em ID. 192539780, com posteriores manifestações das partes, da ré em ID. 199158474 e da parte autora, em ID. 193932671. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo.
Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas.
Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação.
Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco.
Foi preciso e seguro ao afirmar que o relatório fotográfico da ré não comprova a efetiva irregularidade apontada e, mais que isso, dada a alegação de ligação direta, esperar-se-ia, por ser um medidor monofásico, o consumo zerado durante os meses da suposta irregularidade, o que não ocorreu.
Concluiu, então, de forma bastante clara e elucidativa, que não há elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI.
Também, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo.
O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI .
Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada.
Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade.
Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes.
Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor.
O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes.
Assim, restoudevidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, em razão direta da interrupção indevida do serviço, considerando a nulidade do TOI, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja,decorre da própria narrativa dos fatos, independendodeprova quedenote o abalo psíquico da vítima.
Em posicionamento sumulado,denúmero 192, este Egrégio Tribunal estabeleceu que a indevida interrupção do serviçodeenergiaelétrica configura danos morais.
SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃODESERVIÇOS ESSENCIAISDEÁGUA,ENERGIAELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
A fimdeestabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a títulodedanos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, pois passou 18 dias sem fornecimentodeenergiaelétrica, além disso teve seu tempo ededicação voltado para solução do caso, comdesviodeseu tempo produtivo.
Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui condição econômica que justificou a concessãodegratuidadedejustiça, enquadrando-o como hipossuficiente econômico nos termos legais.
Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratardeconcessionáriadeserviço público essencial e que não possui concorrência no ramo.
Por fim, édesedestacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor,demodo a impor ao réu maior diligência nodesenvolvimentodesua atividade em casos análogos.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadoresdearbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montantedeR$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré nas custas, honorários periciais e sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo. -
16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JANAINA APARECIDA RODRIGUES MARSSOLA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIANE COSTA FOLY DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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