TJRJ - 0802526-51.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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08/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802526-51.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA CARRICO MIZRAHI, MARCOS MIZRAHI, GUILHERME ARAKEN CARRICO MIZRAHI RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD SA, REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Copacabana e Leme.
Ocorre que os autores não são domiciliadosem Copacabana e sim no bairrode Botafogoe as sedesdasréssão em São Paulo e Porto Alegre.
Assim sendo, em que pese os autores serem clientes da agência em Copacabana, não foi demonstrado que o ato objeto da lide foi praticado no endereço indicado na inicial, portantoeste V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº. 2.2.5 veiculadoatravés do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 25/2024."Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: a) do domicílio do autor, b) da sededo réu, c) do local de celebração/cumprimento do contrato, d) do local do ato ou ato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência " O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplinaa extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta a audiênciadesignadanos autos.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/05/2025 15:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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