TJRJ - 0804942-96.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.267, XI da CNCGJ, à parte autora em réplica -
12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204373-24.2019.8.19.0001
Renato do Nascimento
Oi Movel S.A
Advogado: Luis Henrique Fonseca Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2019 00:00
Processo nº 0817133-13.2023.8.19.0066
Wenceslau Chaves Dyminski
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Douglas Henrique Vasconcelos Silvino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 19:35
Processo nº 0814349-90.2025.8.19.0002
Francisco Gevu Carneiro
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 13:56
Processo nº 0800200-68.2025.8.19.0009
Clinica Veterinaria de Bom Jardim LTDA
Amanda da Costa Thuller
Advogado: Gunther de Andrade Correa Sichel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 13:57
Processo nº 0315403-59.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Eduardo Santos Guimaraes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00