TJRJ - 0130188-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:51
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:13
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por CLEBER DE OLIVEIRA DIAS em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., em recuperação judicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 09/17./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de Justiça às fls. 29./r/r/n/nÀs fls. 32/33, a recuperanda não se opõe à habilitação do credor no QGC da ré./r/r/n/nO Administrador Judicial, às fls. 35, informa que o habilitante já se encontra listado no QGC, uma vez que o crédito do autor já se encontra habilitado na recuperação judicial.
Este se manifesta pela extinção sem resolução do mérito destes autos./r/r/n/nO MP, às fls. 39, concorda com a manifestação do AJ, opinando pela exitinção do feito./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de habilitação de crédito na qual o pedido da parte autora é a sua inclusão no quadro geral de credores da recuperanda./r/r/n/nA habilitação de crédito é o instrumento pelo qual o credor busca o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e que não foi reconhecido na Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial.
Entretanto, no presente caso, o crédito já está devidamente habilitado no QGC da ré. /r/r/n/nPortanto, não há interesse processual que justifique a presente habilitação, impondo-se a sua extinção. /r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor pretendido, observado o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nDê-se ciência ao AJ e ao MP. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
13/05/2025 17:26
Conclusão
-
13/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
23/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:57
Juntada de petição
-
13/12/2024 19:47
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:27
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/10/2024 15:27
Conclusão
-
21/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:04
Conclusão
-
02/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:03
Juntada de documento
-
30/09/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811466-37.2025.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Rosana da Silva Costa Miranda
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:48
Processo nº 0820134-11.2022.8.19.0205
Dp Junto aos Juizados Especiais Civeis D...
Mc Campo Grande Edicoes Culturais LTDA -...
Advogado: Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 16:56
Processo nº 0801443-34.2024.8.19.0057
Ana Paula Duarte da Silva
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 18:05
Processo nº 0011594-87.2021.8.19.0028
Sheila Felmar Polly da Costa
Municipio de Macae
Advogado: Vitor Rangel Cooper Errichelli de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2025 00:00
Processo nº 0819057-02.2024.8.19.0203
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 10:25