TJRJ - 0806511-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:24
Juntada de carta
-
30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806511-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESERVA EVENTOS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RESERVA EVENTOS LTDA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.
A parte autora alega que vem sofrendo com constantes quedas de energia, em uma média de 3 vezes ao mês, o que vem gerando diversos prejuízos materiais.
Formula os seguintes pedidos finais: que a ré seja obrigada a fazer a manutenção da rede elétrica e indenização por danos materiais e morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para para determinar que a Ré envie uma equipe técnica ao imóvel e restabeleça o serviço de forma plena, resolvendo a questão da queda de tensão ou então que forneça gerador até a resolução do problema. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que as provas apresentadas com a inicial não estabelecem a existência de defeito na rede distribuição, menos ainda qual seria o conserto que a concessionária haveria de fazer para corrigir as interrupções de fornecimento apontadas pelo autor.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 30 de junho de 2025, às 15:20 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerimento (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857259-38.2025.8.19.0001
Chimera Alternative Assets Vi Fundo de I...
Eduardo Rodrigues Silva Filho
Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 11:47
Processo nº 0822940-36.2024.8.19.0209
Maria do Socorro Alves
Cedae
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:16
Processo nº 0818662-55.2025.8.19.0209
Arminda Maria Freitas Bandeira Botelho
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 12:58
Processo nº 0828954-06.2023.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wellington Pimentel Nalin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 18:38
Processo nº 0805637-50.2025.8.19.0087
Dafne Kora de Melo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme Jacques Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 20:51