TJRJ - 0810243-55.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:05
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:07
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0810243-55.2025.8.19.0206 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RÉU: ADYEN DO BRASIL LTDA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica emanado dos autos do processo nº 0822160-42.2023.8.19.0206.
Examinados, passo a decidir.
Na esteira da jurisprudência consolidada e em consonância com os princípios orientadores dos Juizados, a desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem formação de incidente.
Nessa esteira, é o enunciado 14.3.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: "14.3.1.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto." Neste diapasão, sob pena de se ferir de os princípios orientadores dos Juizados, se impõe reconhecer a necessidade de extinção do feito, devendo o pedido ser veiculado nos autos da execução.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, como prevê o art.55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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