TJRJ - 0808043-04.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:45
Outras Decisões
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18/07/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIEL LUIZ RANGEL FIGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0808043-04.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL LUIZ RANGEL FIGUEIRA RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, no qual a parte ré foi condenada a pagar ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de ter sido declarada a inexistência do débito impugnado de R$ 2.838,33 e a ilegalidade da negativação.
Ficando o devedor intimado a cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, caso se esteja diante de obrigação de pagar A parte ré, no ID138998510, realizou o depósito do valor de R$5.536,67.
A parte autora não deu quitação, alegando que o réu não pagou no prazo para pagamento voluntário.
Requerendo, pois, a incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, que corresponde ao valor de R$ 541,33.
A decisão de ID147863980, determinou a intimação do réu para que pagasse a diferença apontada pelo credor, sob pena de penhora ou demostrar que tal diferença não é devida, no prazo de 05 dias.
A parte ré, na petição de ID149663434, alega que cumpriu a obrigação no prazo para pagamento voluntário.
Requer, alternativamente, que caso este juízo não acolha o entendimento de que o pagamento se deu no prazo para cumprimento voluntário, a intimação para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação.
Diante da controvérsia, foi determinado que o Cartório certificasse, através da Responsável pelo Expediente, se o valor depositado (ID 138998507) foi pago no prazo estabelecido no julgado.
Após, vieram-me conclusos para decisão.
Consoante ao determinado, a responsável pelo expediente, conforme certidão de ID191259939, certificou que a sentença transitou em julgado em 26/07/24 e, teve como termo final o dia 16/08/24 para o pagamento voluntário do débito.
Certificou também que, conforme comprovante de pagamento constante de ID 138998510, a operação foi efetuada no dia 20/08/24, portanto após o prazo estabelecido.
Diante do exposto, resta esclarecido que o pagamento se deu após o prazo para pagamento voluntário, estabelecido pelo julgado.
Assim, intime-se o réu a pagar a diferença de R$541,33, apontada pelo credor, a ser atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de penhora, no prazo de 15 dias.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:16
Outras Decisões
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09/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 20:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:24
Outras Decisões
-
12/09/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:30
Outras Decisões
-
10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ARIEL LUIZ RANGEL FIGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2024 06:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 15:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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16/05/2024 19:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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16/05/2024 19:50
Desentranhado o documento
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16/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/04/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ARIEL LUIZ RANGEL FIGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A. em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 05:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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09/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
06/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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