TJRJ - 0819706-80.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:10
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/07/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819706-80.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL BASTOS DA MATTA MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RAPHAEL BASTOS DA MATTA MARTINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
A parte autora alega que solicitou a ré os procedimentos e materiais necessários para sua cirurgia de urgência, porém, a requerida negou parcialmente os procedimentos cirúrgicos e os materiais solicitados pelo médico assistente do autor.
Formula os seguintes pedidos finais: que o procedimento cirúrgico e todos os materiais solicitados por seu médico assistente sejam autorizados e custeados pela ré, que a cirurgia de urgência seja realizada por seu médico assistente e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para autorizar todo procedimento cirúrgico e liberar todos os itens do material solicitado pelo médico do autor para realização de sua cirurgia de urgência que deverá ser realizada pelo médico solicitante. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a parte autora requer autorização de inúmeros procedimento cirúrgicos com materiais de marcas específicas escolhidas por ela.
Não há direito do beneficiário do plano de saúde de escolher a MARCA das próteses e materiais a serem utilizados no ato cirúrgico.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador.
Intimem-se as partes. 2) Diante da contestação espontânea da ré, à parte autora, em Réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819706-80.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL BASTOS DA MATTA MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RAPHAEL BASTOS DA MATTA MARTINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
A parte autora alega que solicitou a ré os procedimentos e materiais necessários para sua cirurgia de urgência, porém, a requerida negou parcialmente os procedimentos cirúrgicos e os materiais solicitados pelo médico assistente do autor.
Formula os seguintes pedidos finais: que o procedimento cirúrgico e todos os materiais solicitados por seu médico assistente sejam autorizados e custeados pela ré, que a cirurgia de urgência seja realizada por seu médico assistente e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para autorizar todo procedimento cirúrgico e liberar todos os itens do material solicitado pelo médico do autor para realização de sua cirurgia de urgência que deverá ser realizada pelo médico solicitante. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a parte autora requer autorização de inúmeros procedimento cirúrgicos com materiais de marcas específicas escolhidas por ela.
Não há direito do beneficiário do plano de saúde de escolher a MARCA das próteses e materiais a serem utilizados no ato cirúrgico.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador.
Intimem-se as partes. 2) Diante da contestação espontânea da ré, à parte autora, em Réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:54
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TAIS SILVA DA SILVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de TAIS SILVA DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RAPHAEL BASTOS DA MATTA MARTINS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de TAIS SILVA DA SILVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de TAIS SILVA DA SILVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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