TJRJ - 0023158-05.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:06
Juntada de petição
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20/08/2025 13:21
Juntada de documento
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20/08/2025 12:57
Juntada de documento
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20/08/2025 12:11
Conclusão
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20/08/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 00:00
Intimação
FLS 959 - Certifique o cartório. -
11/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:12
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
/r/n1 - EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE /r/nNão assiste razão ao executado./r/nAo contrário do que alega, em nenhum momento houve na recuperação judicial (segundo a prova que produz), qualquer afastamento da dívida por novação em relação aos exequentes./r/nE nem poderia./r/nOs exequentes têm créditos contra os garantidores, que não se submete à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 1º, da lei 11.011, que claramente informa:/r/nArt. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos./r/n§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. /r/nNeste sentido:/r/n0057381-73.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/n1ª Ementa /r/nDES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/11/2014 - SEGUNDA CAMARA CIVEL /r/nAgravo de instrumento.
Execução por título extrajudicial.
Deferimento do processamento de recuperação judicial.
Possibilidade de suspensão da execução apenas em relação à sociedade executada e aos sócios solidários.
Inteligência do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05.
Sociedade anônima.
Responsabilidade dos sócios é limitada.
Prosseguimento do feito em face dos sócios avalistas, de acordo com o disposto no art. 49, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05.
Possibilidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega seguimento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. /r/r/n/n0034703-64.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/n1ª Ementa /r/nDES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 16/10/2014 - NONA CAMARA CIVEL /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À SOCIEDADE DEVEDORA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTENÇA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO, NEGANDO-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, ART.557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. /r/r/n/n0013205-09.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/n1ª Ementa /r/nDES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/04/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Empresa executada em Recuperação Judicial.
Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução em face dos avalistas, após o deferimento do pedido de recuperação.
Possibilidade.
Obrigação cambiária autônoma.
Enunciado nº 43 do 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência do STJ e deste TJ/RJ.
RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil./r/nJá no STJ, se decide:/r/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
EMPRESA CO-EXECUTADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA./r/n- O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária./r/n- Agravo no recurso especial não provido./r/n(AgRg no REsp 1378984/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013) /r/nO fato da empresa em recuperação obter benefício de novação (condicional) por conta do Juízo especializado, não faz com que tal novação se estenda, na forma do artigo 277, do CC, aos coobrigados./r/nA novação a que trata a lei 11.011 é peculiar, não sendo exatamente aquela que consta no CC.
Deve-se considerar que a recuperação judicial é, de fato, um ato complexo, no qual a formação da vontade das partes envolvidas é supervisionada pelo Poder Judiciário. /r/nDessa forma, a novação prevista no art. 59 da nova lei terá, assim como no direito civil, natureza contratual, decorrente da vontade das partes, com a ressalva de que, no âmbito do regime concursal, ocorrerá se verificada a vontade da maioria, e não a vontade individual como seria necessário no caso de um ato isolado./r/nIdentifica-se, nesse caso, que um dos mais relevantes princípios do direito societário, o princípio majoritário, o qual traduz o poder da maioria de decidir sobre a forma de condução dos negócios sociais e reavaliar estratégias e características da sociedade durante toda a vida social, foi utilizado na aplicação da novação no âmbito da recuperação judicial de empresas./r/nComo se observa, a novação dos créditos derivada da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, devidamente homologada pelo juízo falimentar, apresenta-se de forma sui generis .
Na contramão da recuperação judicial, encontra-se a própria segurança jurídica dos contratos, motivo pelo qual o legislador fez importante ressalva com relação à conservação de determinados direitos do credor. /r/nOs credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão proferida na ação de recuperação judicial (art. 59), manterão intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os coobrigados ou codevedores solidários (p. ex., avalistas e endossantes de títulos de créditos emitidos pelo devedor); b) os fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49, §1º), podendo deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos coobrigados./r/nAssim, o instituto da novação, aplicado na recuperação judicial de empresas, apresenta-se de forma sui generis , porquanto, apesar de advir de manifestação de vontade das partes, não decorre de vontade individual, e sim da aplicação do princípio majoritário. /r/nA única hipótese de se admitir a submissão dos créditos contra garantidores (devedores ou coobrigados solidários) à recuperação se dá quanto há a sua manifestação e concordância no processo próprio, o que aqui não ocorreu.
Ou seja: teriam que expressamente aprovar o plano, não os vinculando aquele que eventualmente fora aprovado sem as suas manifestações positivas. /r/nÉ ineficaz, portanto, em relação aos aqui exequentes./r/nE, diga-se de passagem (e por mera argumentação), pelo o que traz o executado, sequer houve deliberação ou decisão no sentido de atingir os credores em face de coobrigados./r/nPelo o que consta às fl. 512 (no recorte), a cl. 9.2 denominada Novação é até bem clara no sentido de que tal forma de extinção das obrigações ocorreria em relação aos créditos anteriores ao pedido (LRF art. 59), obrigando as Recuperandas e todos os Credores sujeitos ao plano. /r/nOra, os exequentes têm créditos NÃO sujeitos ao plano (artigo 49, § 1º, da LF)./r/nHá ainda outro elemento interessante (e também por argumentação): estivessem os créditos dos exequentes submetidos ao plano (ou se fosse essa a intenção), seria de se esperar que seus nomes fossem indicados na lista de credores (fl. 526).
Contudo, lá sequer constam./r/nOs recortes jurisprudenciais não se aplicam ao caso, já que emitidos em julgamentos de situações diversas.
No mais, obviamente não trazem qualquer efeito vinculante./r/nCita-se abaixo decisão do TJRJ no sentido que aqui se decide:/r/r/n/n0051376-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n1ª Ementa/r/nDes(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nDIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA FIADORES, AVALISTAS E COOBRIGADOS.
CLÁUSULA 6.1.1 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALCANCE DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS CREDORES DISSIDENTES.
NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050471-78.2024.8.19.0000.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que homologou o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa Savior Medical Service S/A.
A decisão homologatória incluiu a cláusula 6.1.1, que suspende as obrigações e execuções contra fiadores, avalistas e outros coobrigados da recuperanda, enquanto o PRJ estiver em cumprimento.
A Caixa Econômica Federal, credora dissidente, contesta a validade dessa cláusula, alegando violação aos seus direitos por não ter consentido com essa disposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cláusula 6.1.1, que suspende obrigações e execuções contra coobrigados, pode ser aplicada a credores que não aprovaram o PRJ sem ressalvas; e (ii) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público antes da homologação do PRJ configura nulidade absoluta, comprometendo o controle de legalidade sobre o plano, nos termos do precedente estabelecido no Agravo de Instrumento nº 0050471-78.2024.8.19.0000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que os direitos dos credores dissidentes não podem ser alterados sem sua expressa anuência, limitando o alcance das deliberações assembleares sobre garantias e obrigações dos coobrigados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida que a suspensão de obrigações e garantias fidejussórias previstas em PRJ somente vincula os credores que expressamente aprovaram o plano, não sendo eficaz para aqueles que se abstiveram ou se opuseram a essa disposição (AgInt no REsp 2.003.513/GO).
O Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal reforça que a homologação de PRJ deve respeitar o controle judicial de legalidade, assegurando os direitos individuais dos credores.
A ausência de intimação do Ministério Público antes da homologação do PRJ, em casos que envolvem direitos indisponíveis, configura nulidade absoluta, conforme os arts. 179, I, e 279 do CPC, e o entendimento consolidado no Agravo de Instrumento nº 0050471-78.2024.8.19.0000, uma vez que compromete o controle de legalidade do plano e a proteção dos interesses públicos envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cláusula de suspensão das obrigações e execuções contra fiadores, avalistas e coobrigados em plano de recuperação judicial somente vincula credores que tenham expressamente aprovado o plano, sendo ineficaz em relação aos credores dissidentes ou ausentes da assembleia.
A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em processo de homologação de PRJ configura nulidade absoluta, quando o plano envolve direitos indisponíveis, conforme entendimento já consolidado no Agravo de Instrumento n.º 0050471-78.2024.8.19.0000.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, §1º; CPC, arts. 179, I, e 279.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.003.513/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.794.209/SP; Agravo de Instrumento n.º 0050471-78.2024.8.19.0000; Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF./r/nAssim, REJEITA-SE A EXCEÇÃO PROPOSTA./r/r/n/n2 - EM RELAÇÃO À PENHORA/r/r/n/nEm relação à penhora, como se vê às fl. 940, o resultado fora frustrado em relação à penhora on line (houve o bloqueio de ínfima quantia, sem qualquer expressão para a execução). /r/nAssim, tendo se tentado - como requerido pelos exequentes - a penhora em dinheiro inicialmente, revelando-se sem sucesso, no momento há de se garantir com eventuais outros bens./r/nÀs fl. 319 houve a oferta de bens imóveis em garantia.
Na ausência de outros, pelo momento, TOMO-OS EM PENHORA. /r/nOficie-se para o registro junto ao RGI, para anotar a penhora e indisponibilidade, DAS MATRÍCULAS 5.238, 5.239, 5.240, 5.241, 5.242, 5.243, 5.244, 5.245, 5.246, 5.247, 5.248 e 5.249 (do extinto 3º.
Ofício, atual Ofício Único de São João da Barra)./r/nPelo momento:/r/n1 - LAVRE-SE TERMO DE PENHORA SOBRE OS BENS DE FL. 328 E SEGUINTES (5.238, 5.239, 5.240, 5.241, 5.242, 5.243, 5.244, 5.245, 5.246, 5.247, 5.248 e 5.249 (do extinto 3º.
Ofício, atual Ofício Único de São João da Barra)), OFICIANDO-SE AO RGI PARA REGISTRO E INDISPONIBILIDADE;/r/n2 - VENHAM AS CERTIDÕES DOS IMÓVEIS COMPLETAS (ÔNUS REAL COM TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES), CABENDO AOS EXECUTADOS APRESENTÁ-LAS EM 30 DIAS;/r/n2 - INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, NA PESSOA DO SEU PATRONO./r/n3 - PROCEDA-SE À AVALIAÇÃO DO BEM.
EXPEÇA-SE MANDADO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS POR ORDEM PRECATÓRIA PARA A AVALIAÇÃO DOS BENS (que se localizam em São João da Barra).
A AVALIAÇÃO SERVIRÁ TAMBÉM PARA SE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE EVENTUAIS OUTRAS PENHORAS, NO CASO DE INSUFICIÊNCIA DE LASTRO ECONÔMICO DOS BENS AQUI PENHORADOS./r/r/n/nI-SE E CUMPRA-SE./r/n -
15/05/2025 13:38
Conclusão
-
15/05/2025 13:38
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:26
Juntada de documento
-
28/04/2025 14:24
Conclusão
-
28/04/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 20:24
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:40
Conclusão
-
12/12/2024 15:03
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:33
Juntada de documento
-
17/11/2024 10:12
Conclusão
-
17/11/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:13
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:12
Conclusão
-
03/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:35
Juntada de petição
-
22/09/2024 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:49
Juntada de documento
-
20/09/2024 15:42
Conclusão
-
20/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:49
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:26
Conclusão
-
12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:48
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:58
Conclusão
-
30/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:23
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:06
Juntada de documento
-
01/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:47
Conclusão
-
06/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:39
Juntada de documento
-
29/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:20
Conclusão
-
02/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:08
Conclusão
-
12/03/2024 23:42
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:09
Conclusão
-
05/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:39
Juntada de petição
-
12/01/2024 12:00
Conclusão
-
12/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:24
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2023 17:33
Conclusão
-
28/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
18/08/2023 19:19
Juntada de petição
-
01/08/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:19
Juntada de documento
-
04/07/2023 16:13
Conclusão
-
04/07/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 16:11
Juntada de documento
-
15/06/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 06:57
Conclusão
-
15/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:51
Juntada de petição
-
26/05/2023 18:01
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:13
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:30
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:57
Conclusão
-
04/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:56
Juntada de documento
-
04/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:39
Conclusão
-
15/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
03/03/2023 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 05:14
Conclusão
-
03/03/2023 05:14
Juntada de petição
-
13/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:00
Conclusão
-
13/02/2023 11:59
Juntada de documento
-
31/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:29
Conclusão
-
30/01/2023 17:29
Recurso
-
24/01/2023 14:12
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:52
Juntada de documento
-
11/01/2023 13:20
Conclusão
-
11/01/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:31
Conclusão
-
22/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:42
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:10
Conclusão
-
26/10/2022 13:52
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:32
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:36
Conclusão
-
19/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:31
Juntada de documento
-
18/10/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 16:09
Conclusão
-
15/10/2022 03:10
Documento
-
15/10/2022 03:10
Documento
-
14/10/2022 16:18
Juntada de documento
-
25/08/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 14:39
Conclusão
-
25/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:22
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:04
Conclusão
-
14/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 07:33
Juntada de petição
-
14/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:37
Conclusão
-
14/06/2022 07:37
Juntada de petição
-
15/05/2022 06:30
Conclusão
-
15/05/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:33
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:49
Juntada de petição
-
05/04/2022 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:47
Juntada de documento
-
09/03/2022 13:57
Conclusão
-
09/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 05:05
Documento
-
09/02/2022 13:54
Juntada de documento
-
27/01/2022 17:43
Conclusão
-
27/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 04:41
Conclusão
-
25/01/2022 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 04:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:15
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:46
Conclusão
-
24/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:52
Juntada de petição
-
09/09/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 14:11
Conclusão
-
02/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:11
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
23/07/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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