TJRJ - 0843142-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843142-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
D.
S., MELISSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por G.
S.
D.
S. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
No curso do processo, as partes chegaram a acordo (id. 200494737), requerendo a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 200494737, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventual diferença de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença de mérito.
Diante do informado pelo perito no id. 200814091, não é necessária ciência ao perito. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:11
Homologada a Transação
-
30/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843142-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
D.
S., MELISSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id. 200494737 - Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843142-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
D.
S., MELISSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL G.
S.
D.
S. e MELISSA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação, que se processa pelo rito comum, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegando o primeiro autor, em síntese, que: 1 – é menor de três anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e possui atraso do desenvolvimento neuropsicomotor devido a transtorno do espectro autista; 2 - devido ao seu quadro, necessita de tratamento contínuo e especializado para que tenha uma efetiva evolução e melhor qualidade de vida, tendo o seu médico prescrito os seguintes tratamentos: psicologia com metodologia ABA, fonoaudiologia na modalidade Picture Exchange Communication System (PECS), Terapia ocupacional com interação sensorial de Ayres, psicomotricidade e musicoterapia; 3 - o autor é totalmente dependente da sua genitora; 4 – as duas clínicas credenciadas junto à ré informaram que não possuem disponibilidade para atender os tratamentos prescritos; 5 – devido ao seu quadro clínico, necessita de atendimento em instituições próximas a sua residência.
Requer a condenação da ré a custear os tratamentos de que necessita, preferencialmente, em rede credenciada próxima a sua residência, ou, na impossibilidade de clínica credenciada que ofereça os tratamentos prescritos no laudo de seu médico assistente, a custear integralmente o tratamento na Clínica Despertare.
Requer, ainda, a condenação da ré à indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A inicial foi instruída com os documentos juntados entre os ids. 112054532 a 112057255.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela no id. 112419369, para compelir a ré a disponibilizar os tratamentos pleiteados pelo primeiro autor.
Ciência do Ministério Público no id. 113114832.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 116232592.
Suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
Impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que: 1 – deve ser levado em consideração, no julgamento do processo, o mutualismo que é inerente à saúde suplementar; 2- a atuação da ré se deu com base nos parâmetros fixados pela ANS; 3 - a ré não é obrigada a custear métodos específicos, pois o rol da ANS, que é quem possui competência para regular a matéria, apenas estabelece a cobertura obrigatória para procedimentos (psicologia e terapia ocupacional); 4 – em relação à musicoterapia, justamente por não constar no referido rol, inexiste a obrigação de indicação de clínicas e prestadores habilitados em tal especialidade; 5 -indicou ao autor a clínica credenciada ao plano Clínica Arte-Clínica e seus representantes legais optaram por realizar o tratamento em instituição não credenciada; 6 - não houve ato ilícito praticado pela ré; 7 – são incabíveis os danos morais.
A ré se manifestou em provas, requerendo a produção da prova pericial.
Desprovido o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 143456850).
Nos ids. 126167947 e 136505413, os autores informaram que a ré não vem realizando o reembolso dos tratamentos Réplica no id. 136505401.
A parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 136505405).
A ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial médica (id. 146351461).
Manifestação do MP, opinando pela inversão do ônus da prova (id. 141485229).
Decisão de saneamento no id. 143702773.
Decisão de id. 145851838, determinando a penhora online dos valores referentes aos tratamentos do primeiro autor.
A decisão foi mantida no id. 146409080, tendo sido determinada a transferência dos valores penhorados à conta judicial.
A ré informou que efetuou o depósito do valor referente ao tratamento do primeiro autor em conta bancária de titularidade da genitora deste, ora segunda autora (id. 146484861).
Os autores informaram o recebimento do valor depositado pela ré, não se opondo ao desbloqueio do valor anteriormente penhorado (id. 146755969).
A ré requer a expedição de mandado de pagamento do referido valor no id. 147219105.
Decisão no id. 159359913 deferindo a expedição do mandado de pagamento requerido pela ré no index 147219105, após o recolhimento das custas pertinentes.
Foi ainda determinada a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual PSF, com cópia do documento de index 146411402, solicitando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud por ordem deste juízo.
Por fim, foi determinada a remessa dos autos ao MP para ciência do acrescido e para, se assim entender, apresentar o seu Parecer de mérito.
O MP opôs embargos de declaração no id. 160621291. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração de id. 160621291 e dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão da decisão embargada e aditar a decisão saneadora, deferindo a prova pericial médica pela qual protestou a ré.
Nomeio perito judicial o médico Alfredo Luiz Martins Fontes, de telefone conhecido do Cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários.
Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC, informam-se às partes e seus patronos, que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo do perito nomeado, contendo sua qualificação e contatos profissionais.
Fixo o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta decisão, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, uma vez que requerente da prova.
Como quesitos do juízo, o perito deverá responder: 1-a adequação e necessidade dos tratamentos multidisciplinares prescritos ao autor; 2-constadadas a necessidade e a adequação, o número e o tempo das sessões adequados à situação individual do autor; 3-a necessidade da realização dos tratamentos em clínica próxima à residência do autor; 4-se a ré possui em sua rede credenciada clínicas que possam prestar o tratamento multidisciplinar.
Indefiro o requerimento formulado pela ré visando à apresentação de parecer do NATJUs, diante da sua desnecessidade, ante o deferimento da prova pericial, que já proverá a demanda com as informações técnicas necessárias ao seu julgamento.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Outras Decisões
-
29/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. S. D. S. - CPF: *22.***.*53-07 (AUTOR).
-
12/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:13