TJRJ - 0807799-61.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0807799-61.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER FELIPE FERREIRA SOUZA RÉU: OYA EDUCACIONAL EIRELI Ante a ausência de citação válida, retiro o feito de pauta.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar nova audiência prevista no artigo 334, CPC.
Sem prejuízo, cite-se no endereço informado no ID. 216591698.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2025 10:20 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807799-61.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER FELIPE FERREIRA SOUZA RÉU: OYA EDUCACIONAL EIRELI Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhimento.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025 às 10h: 20min, na forma do artigo 334 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:05
Outras Decisões
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
20/05/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:20 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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16/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) d - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que emende a inicial a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico), na forma do art. 319, II do CPC.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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