TJRJ - 0075021-40.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:44
Remessa
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075021-40.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0075021-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00364805 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINA DALVA VIANA PEREIRA ADVOGADO: JISELLY CERMINARO ANDRADE OAB/RJ-204313 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0075021-40.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: REGINA DALVA VIANA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97/109, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
JUÍZO A QUO QUE JÁ DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905 DO STJ E DO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021.
INCONFORMISMO RECURSAL, NESSES TÓPICOS, QUE JÁ SE ENCONTRA EM ALINHO COM O DETERMINADO NA DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU.
ADEMAIS, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO.
EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO, ALÉM DE INFRINGENTE, O QUE ENSEJA SEU DESPROVIMENTO.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls.115/120. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Ao NUGEPAC para anotar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075021-40.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0075021-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00364805 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINA DALVA VIANA PEREIRA ADVOGADO: JISELLY CERMINARO ANDRADE OAB/RJ-204313 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
14/05/2025 18:00
Remessa
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06/05/2025 13:09
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 17:52
Confirmada
-
30/04/2025 15:04
Documento
-
30/04/2025 14:35
Conclusão
-
30/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
29/03/2025 08:02
Documento
-
27/03/2025 15:01
Confirmada
-
27/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
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26/03/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 11:45
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 17:38
Mero expediente
-
10/03/2025 11:39
Conclusão
-
24/02/2025 18:03
Documento
-
21/02/2025 15:58
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 14:47
Documento
-
28/11/2024 11:29
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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01/11/2024 18:21
Documento
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31/10/2024 11:18
Confirmada
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 12:44
Inclusão em pauta
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18/10/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 13:57
Conclusão
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19/09/2024 00:05
Publicação
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17/09/2024 17:38
Mero expediente
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13/09/2024 15:04
Conclusão
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13/09/2024 15:00
Distribuição
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13/09/2024 12:49
Remessa
-
12/09/2024 12:40
Remessa
-
12/09/2024 12:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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