TJRJ - 0802024-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802024-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON REINALDO LIMA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JEFERSON REINALDO LIMA REIS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802024-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON REINALDO LIMA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução (Id 162578688), onde o embargante alega excesso de execução no valor de R$13.300,00 (do total de R$ 14.200,00).
Afirma que no dia 02.03.2024 cumpriu a 1ª liminar (multa diária de R$ 300,00) que determinara o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, da qual havia sido intimado em 27.02.2024.
Aduz que, em 13.03.2024 fora intimado de 2ª tutela de urgência (multa diária de R$ 500,00), apesar de a tutela já ter sido cumprida no dia 02.03.2024 - e não no dia 12.04.2024, como alegado pela autora-exequente.
Alega, ainda, litigância de má-fé pela exequente.
Resposta aos embargos no Id 187916177, em que o autor pugna pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
O cerne dos embargos à execução seria a data do cumprimento da tutela de urgência – se 02.03.2024, como alega a embargante, ou 12.04.2024, como alega o embargado.
Deferida tutela de urgência no id 103323792, para restabelecimento do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 5.000,00), com intimação do réu em 27.03.2024 (id 103517238), este não se manifestou nos autos.
O autor, a seu turno, peticionou em 08.03.2024 (id 105822382), afirmando continuar sem o serviço de eletricidade, tendo sido, então, proferida a decisão do id 106034202, majorando a multa diária para R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), tendo sido a ré intimada em 12.03.2024 (id 106381548).
No dia 25.03.2024 (id 108946545), a ré acostou tela sistêmica, indicando ter comparecido no imóvel em 18.03.2024, quando constatou que a instalação estava com fornecimento de energia através de “by pass” na rede, que a CP estava intermitente, mas que não conseguiu acesso às instalação do CS por se encontrar no interior da vila, que estava, e que seria necessário agendamento com o cliente, e abertura de nova nota, para execução do serviço.
Requereu fosse marcado dia e hora para comparecer ao local e cumprir adequadamente a liminar.
O autor se manifestou no id 111357901, informando que ficara ajustada nova visita técnica pela ré no dia 28.03.2024, às 14h, mas que esta não compareceu (id 111357905).
Em 15.04.2024, a ré informou ter concluído o cumprimento da liminar em 12.04.2024 (id 112823553).
Não há, pois, que se falar em excesso de execução, sendo incontroverso que a regularização somente se deu no dia 12.04.2024, não tendo a ré apresentado justificativa aceitável para a demora, desde a primeira intimação, em 27.02.2024.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Condeno a ré-embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995.
EXTINGO, assim, a EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor/embargado sobre o valor do depósito comprovado na p. 1 do id 162578688.
Depósito do Id 134526426 (relativo aos danos morais) já levantado pelo autor em Id 139848925.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802024-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON REINALDO LIMA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido ID 155988590, se poderes houver. 2.
Intime-se a ré acerca do alega cumprimento intempestivo da tutela antecipada, devendo juntar documento comprobatório, em caso de cumprimento tempestivo, no prazo de 5 dias, ou para que proceda ao depósito do valor de R$ 14.200,00, informado ID 134712198, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:49
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:56
Juntada de mandado
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:43
Outras Decisões
-
15/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:02
Outras Decisões
-
08/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JEFERSON REINALDO LIMA REIS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFERSON REINALDO LIMA REIS em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2024 19:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 19:50
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 19:20
Revisão do Projeto de Sentença
-
27/05/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/05/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JEFERSON REINALDO LIMA REIS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JEFERSON REINALDO LIMA REIS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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