TJRJ - 0830951-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830951-62.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de demanda proposta porRENATO CESAR DE FARIA FERNANDESem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pleiteandoindenização por danos materiais e morais.
Aduz oautorque atua com florista e para realizara entrega de uma de suas mercadorias no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), solicitou os serviços de transporte da ré em 08/03/2025 na modalidade "Uber Flash".Tal modalidade é contratadaatravés do aplicativo da empresa ré, onde o motorista recebe produtos e os entrega no endereço solicitado pelo cliente.
Alega queao solicitaro serviço gerando o pedido nº 8537, compareceu um entregador em uma moto da marcaYAMAHA, PLACA RKA1F15,sendo cobradoo valor de R$ 36,87 (trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Entretanto, o cliente do autor lhe informou que a entrega não foi efetivada, sendo necessário solicitar outro entregador, agora no valor de R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos), agora uma moto da marcaHONDAPLACA: RJY4C69,que efetivou a entrega.
Narra que entrou em contato com a empresa ré na tentativa de reembolso, sendo informado que receberia reembolsado, o que não ocorreu, gerando a presente demanda.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, conforme ID. 184361269, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicialcom a necessidade de suspensão do feito diante do ajuizamento de IRDRe a sua ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor.
No mérito, alegou, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço, visto que prestou todo o suporte necessário, mas não foi possível a plataforma contactar o motorista.
Afirmou que não é responsável pelo produto ou por seu conteúdo, estando isento de qualquer obrigação ou responsabilidade, incluindo perdas e danos que o artigo possa sofrer durante a entrega.
Destacou que na modalidade de entrega via "Uber Flash", desde 24/12/2023, é possível contratar o seguro para os itens transportados junto àXCover, diretamente pelo aplicativo da Uber.
Pugnou, ao final, pela improcedência dopedido.
Réplica em id.186134082refutando as alegaçõesda defesa, reiterando os fundamentos da exordial e pleiteando a reparação de danos materiais equivalentes ao valor de sua mercadoria não entregue e do serviço da ré não realizado, na soma total de R$ 316,87 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos)e danos morais.
Decisão saneadora em id.189790122demonstrandoa desnecessidade de novas provascom o fim da fase instrutória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$316,87 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), equivalente ao valor pago pelos itens não entregues, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, estes na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Por se tratar de relação consumerista, é necessário analisar se houve falha na prestação dos serviçospelo fornecedor e, por conseguinte, se a autora faz jus à satisfação de seu direito que fora frustrado.
No caso em tela,entendo que assiste razão à parte autora, poiso Autordemonstrouuso do serviço de aplicativo "Uber Flash", conforme se extrai de ID.178518156e178518158, podendo-se inferir que a narrativa é verdadeira.
Em contraposição, o Réu não logrou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Note-se que não há controvérsiana peça de defesaquanto ao fato de a entrega não ter sido concluída.
Sustentou o Réu, porém, não ter responsabilidade na situação, tanto por ser somente uma empresa intermediadora, quanto por ter ocorrido, na hipótese, culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que não há de se falar em fato exclusivo de terceiro (o motoristada moto entregador) a afastar a responsabilidade do Réu pelos danos ocorridos, diante da responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais envolvidos na cadeia da relação de consumo.
Ademais, a contratação do serviço de entrega se deu via aplicativo do réu, não se podendo cogitar sua total irresponsabilidade no presente caso, sobretudo, na adoção de diligência mínima para selecionar os motoristas.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "UBER FLASH".
AUTORA QUE CONTRATA O SERVIÇO DE ENTREGA DE OBJETO DA RÉ.
OBJETO NÃO ENTREGUE AO SEU DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO PELA RÉ COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALMEJANDO REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA VERBAINDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 14, (sec)3º DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUESTÃO DE MÉRITO A RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MOTORISTA PELA ALEGADA NÃO ENTREGA DO BEM.
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 14, (sec)3º, DO CDC.
SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0005267-62.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Cabia unicamente ao Réu comprovar a efetiva prestação de serviço e a entrega dos produtos do Autor por meio de seu serviço e deste ônus não se desincumbiu, restando, assim, caracterizados a falha na prestação do serviço e o nexo causal.
Quanto ao dano material, os itens transportados, bem como o seu valor, não foram impugnados pelo Réu, presumindo-se verdadeira, pois, a alegação autoral.
Pelo que, cabível o ressarcimento do valorintegralpretendido na inicialequivalente à mercadoria não entregue e o preço da entrega não realizada.
Por outro lado, no que tange ao pedido de danos morais, pensonãodeva ser acolhido.Cumpre lembrar que odano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana.
No caso em tela,o fato dos itensnão terem sido entregues pelo primeiro motorista,não foi um impeditivo para que oAutorrealizasse a entrega da mercadoria para seu cliente na mesma data a ponto de manter sua credibilidade mercadológica.
Em outras palavras, apesar de comprovada a falha na prestação de serviço pela Ré,ferindo a legítima expectativado Autorquanto à entrega segura do produto que vendeu,o ocorrido não passou de um mero aborrecimento previsível na atividade do autor, que não é capaz de consubstanciar uma indenização moral no valor pecuniário pleiteado.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Autor, pagando-lhe o valor de R$316,87 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos),corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros a partir da citação.Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pela configuração de mero aborrecimento.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830951-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto.
Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda.
O réu alega ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, em razão de inexistir nos autos qualquer requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora perante o réu.
Afasta-se a preliminar.
A instância administrativa não se trata de via prévia e necessária à demanda judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF/88), mas sim faculdade da parte, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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