TJRJ - 0800178-34.2022.8.19.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:44
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800178-34.2022.8.19.0035 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0800178-34.2022.8.19.0035 Protocolo: 3204/2025.00395128 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FRANCISCO CLESIO CRISTALDO ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Professor Docente I - 16 Horas.
Servidor aposentado.
Pretensão de reajuste dos seus proventos para que correspondam ao Piso Salarial Nacional Do Magistério e observe as Leis estaduais de nº 1.614/90 e de nº 5.539/09.
Sentença de procedência.
Apelo dos Réus.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por professor aposentado da rede pública estadual, que ocupou o cargo de Professor Docente I - 16 horas, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reajuste dos seus proventos para que correspondam ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e observem as Leis estaduais nº 1.614/90 e nº 5.539/09.2.
Sentença de procedência que condenou os réus: (i) a adequarem os proventos-base da parte autora, de acordo com a jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/08, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível "1", observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/09, com os respectivos reflexos salariais; e (ii) ao pagamento das diferenças salariais até o efetivo cumprimento do item "1" supra,observando-se a prescrição quinquenal.
Determinou, ainda, o reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do NCPC. 3.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o servidor inativo, ocupante do cargo de Professor Docente I, faz jus ao piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária de 16 horas semanais; (ii) se é devida a aplicação do interstício entre referências salariais; (iii) se deve ser observado o Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.III.
Razões de decidir5.
Inicialmente, vale destacar que o art. 496, §3º, II, do CPC prevê que o duplo grau obrigatório de jurisdição não será aplicado nas demandas contra os Estados, respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, cuja condenação ou o proveito econômico obtido pela parte seja inferior a 500 salários-mínimos.
No caso sob exame, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$158.029,43 (cento e cinquenta e oito mil, vinte e nove reais e quarenta e três centavos), de modo que o proveito econômico, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassa o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos, afastando-se assim a submissão do decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 6.
Desnecessidade de suspensão do processo.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/85 - que faculta à autora defender Conclusões: Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, e não se conheceu da remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator Carlos Alberto Machado, sendo acompanhado pelos Desembargadores José Claudio de Macedo Fernandes, Marcio Quintes Gonçalves e Claudio Luis Braga Dell'Orto, VENCIDA a Des.
Maria Paula Gouvea Galhardo.
Fará voto Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES e DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. -
14/08/2025 12:41
Conclusão
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07/08/2025 18:14
Remessa
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05/08/2025 19:41
Conclusão
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04/08/2025 14:23
Documento
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31/07/2025 16:06
Conclusão
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30/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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17/07/2025 14:53
Confirmada
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 16:49
Inclusão em pauta
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03/07/2025 11:58
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800178-34.2022.8.19.0035 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0800178-34.2022.8.19.0035 Protocolo: 3204/2025.00395128 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FRANCISCO CLESIO CRISTALDO ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
20/05/2025 11:09
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 15:14
Remessa
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19/05/2025 15:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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