TJRJ - 0802363-53.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE PETERS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802363-53.2025.8.19.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FABIO HENRIQUE PETERS Cuida-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação e está comprovada através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos expedida para o endereço constante do contrato, conforme a tese fixada no Tema 1132 dos recursos repetitivos (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS) que estabelece que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
A jurisprudência do nosso TJRJ corrobora com o presente entendimento: 0023185-91.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
AR RETORNA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Notificação enviada para o endereço informado no contrato para constituir em mora o devedor. 3.
Aviso de recebimento que retorna ao remetente com a informação "não procurado", sem assinatura de qualquer destinatário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no Tema 1132 dos recursos repetitivos (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS), estabelece que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 6.
Notificação válida.
Mora comprovada.
Preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decisão que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72, REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS - Tema 1.132; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0032859-30.2024.8.19.0000 - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Agravo de Instrumento nº 0090569-08.2024.8.19.0000 - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 18/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL.
Pelo exposto, defiro a liminar requerida para se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. | O devedor poderá evitar a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso proceda à efetiva purgação da mora no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, sendo-lhe garantido, ainda, o prazo de quinze dias para resposta.
Nomeio o credor como depositário do veículo até a expiração do prazo do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Recolhidas as custas, determino, ainda, nos termos do art. 101, p. 9º da lei 13043/14 que se anote a restrição judicial na base de dados do Renavam, através do convênio com o sistema Renajud.
Com a apreensão do veículo determino que os autos venham conclusos para a retirada da restrição.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
Cite-se.
TRÊS RIOS, 18 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
11/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0802363-53.2025.8.19.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FABIO HENRIQUE PETERS Complemente a parte autora as custas processuais, eis que recolhidas com insuficiência, conforme certidão de id. 188276442.
TRÊS RIOS, 28 de abril de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Substituto -
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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