TJRJ - 0001207-44.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:07
Conclusão
-
22/09/2025 19:16
Juntada de petição
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25/08/2025 14:57
Conclusão
-
25/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 19:05
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Opostos por TATHIANE VERLY SORAES, embargos de terceiro em razão de penhora realizada sobre imóvel situado na Rua São João de Meriti, 45, Olaria, Nova Friburgo - RJ, CEP.: 28.623-750, que é de copropriedade da Embargante , nos autos da execução n.º 0013361-07.2019.819.0037, argumentando: interesse na designação de audiência de conciliação; que seja concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata da penhora e leilão sobre o imóvel indicado, até o julgamento final dos presentes embargos; visto que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, eis que sendo coproprietária do imóvel penhorado, não pode ser prejudicada pela dívida de outem; que o imóvel, é impenhorável, conforme artigo 833, inciso I do Código de Processo Civil, que protege o bem de família, único imóvel de moradia definitiva da EMBARGANTE, motivo pelo qual deve ser considerado impenhorável, não podendo ser utilizado para satisfazer a dívida objeto da execução, nos termos da legislação vigente; que a penhora do bem deve recair exclusivamente sobre aquele que responde pela dívida, sendo abusiva a constrição que ultrapassa os limites da sua propriedade.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela e a procedência dos embargos, com a desconstituição da penhora.
Citada a embargada, na forma do art. 677, § 3º do CPC, apresenta impugnação (fls. 38 e seguintes), arguindo: tempestividade da impugnação, ilegitimidade ativa da embargante, eis que a penhora incide apenas sobre uma pequenina fração do imóvel, correspondente ao valor executado que atualmente perfaz a importância de R$ 20.894,64 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a qual sequer alcança o valor da fração ideal de 50% pertencente à executada Marcia Verly Soares, restando, portanto, resguardada a propriedade da quota-parte da embargante no imóvel em questão; que a penhora de imóvel indivisível é permitida nos termos do art. 843 do CPC; que, conforme informado nos autos principais, a matrícula junto ao RGI o imóvel não possuía benfeitorias, entretanto, junto a municipalidade, já existem diversas benfeitorias, conforme inclusas certidões de unidade imobiliária e IPTUs: Inscrição Municipal nº 0284500087002-1 - Sobrado; Inscrição Municipal nº 0284500087004-8 - 2º Pavimento Frente; Inscrição Municipal nº 0284500087003-7 - Porão; Inscrição Municipal nº 0284500087001-4- Frente ; que a oposição de embargos de terceiro pelo coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por não preenchimento dos requisitos para sua concessão; ausência de legitimidade da Embargante para suposta conciliação tendo em vista que, o débito pertence à sua irmã, a Executada MARCIA VERLY SOARES, que jamais apresentou qualquer proposta de acordo; que descabido o pedido de tutela, vez que, o ordenamento pátrio e a jurisprudência é uníssona no sentido de que a copropriedade do bem não impede a penhora, exigindo-se apenas que se reserve ao coproprietário não executado a parte que lhe couber do valor apurado na hasta pública.
Requer preliminarmente, a extinção do pro485, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485 , VI, do CPC e, superada a preliminar, a improcedência dos Embargos de Terceiro, tendo em vista a possibilidade de penhora do bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, nos moldes do art. 843 do CPC, respeitando-se a quota-parte titularizada pelo devedor e o fato de que não se trata o bem do imóvel de moradia da Embargante, condenação da Embargante em custas e honorários advocatícios de sucumbência, prosseguindo-se com a penhora e leilão do imóvel nos autos principais.
Vieram os autos conclusos.
Resume-se a controvérsia sobre a legitimidade ativa da coproprietária de imóvel para propor embargos de terceiro em defesa de sua cota parte, bem como se cabível a penhora sobre a integralidade do imóvel indivisível ou apenas sobre a fração ideal correspondente à meação a parte executada, e ainda se pode ser considerado bem de família, a cota parte de coproprietária em imóvel indivisível.
De início, ainda que desnecessária a propositura de embargos de terceiro, a jurisprudência desta corte entende pela necessidade de intimação e possibilidade de manifestação dos coproprietários sobre a penhora de imóvel comum indivisível, visando pagamento de débito exequendo de quaisquer outros coproprietários. À guisa de exemplo, julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL COMUM.
COPROPRIETÁRIOS.
LEGITIMIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PRESCINDIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos coproprietários para manifestação quanto à constrição de imóvel comum.2.
Possibilidade de alienação, na integralidade, de bem comum, objeto de copropriedade. 3.
Condôminos, alheios à execução, que têm direito de preferência na arrematação do bem ou à compensação financeira pelo equivalente à cota-parte apurada segundo o valor da avaliação (art. 843 do CPC). 4.
Certidão de ônus reais que atesta a copropriedade sobre o imóvel, objeto da constrição.
Evidente interesse jurídico dos coproprietários em relação às condições de alienação judicial do imóvel.
Legitimidade para discutir acerca da avaliação do bem e demais atos relacionados à penhora. 5.
Oposição de embargos de terceiro pelo coproprietário, alheio à execução, que se revela despicienda.
Necessidade de intimação dos coproprietários dos atos relacionados à penhora e alienação judicial do bem (artigos 799, 842 e 889, do CPC), sob pena de nulidade futura.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0022348-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos meus) Nessa linha, considerando os princípios da economia processual e efetiva prestação jurisdicional que regem esta especializada, tenho por latente o interesse jurídico da embargante sobre o imóvel, o qual não se esvai pelo fato de a penhora se limitar a pequena porção da cota parte da coproprietária/executada, na medida em que se pretende a alienação integral do imóvel para solvência da dívida executada, ainda que preservada a cota parte da embargante.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade ativa da embargante.
Passo ao mérito.
Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel indivisível, observe-se o previsto no art. 843 do CPC/15 que resguardou aos condôminos, alheios à execução, o direito de preferência na arrematação do bem ou a compensação financeira pelo equivalente à cota-parte apurada segundo o valor da avaliação, verbis: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Assim, a princípio, plenamente cabível a penhora sobre a integralidade do imóvel indivisível não havendo que se falar, para fins de arrematação por leilão, em limitação apenas sobre a fração ideal correspondente à meação a parte executada, resguardados apenas o direito de preferência na arrematação do bem ou a compensação financeira pelo equivalente à cota-parte apurada segundo o valor da avaliação.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário, alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1818926 DF 2019/0154861-7 Órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data da publicação: 14/04/2021 Data do julgamento: 13/04/2021 Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Resta ainda a analisar, se pode ser considerado bem de família, a cota parte da coproprietária em imóvel indivisível.
A embargante afirma, com base em comprovante de residência e em declarações de imposto de renda (fls. 14 e 18/30) que se utiliza do imóvel penhorado como moradia por mais de 20 anos.
Todavia, o suposto comprovante de residência à fl. 14 não se trata de conta de consumo de concessionárias de serviços públicos, não sendo suficiente à comprovação de efetiva residência.
Na mesma linha, a embargante não declara a cota parte do aludido imóvel ao fisco, em sua relação de bens e direitos, insuficiente para tal, a informação de mero endereço na declaração (fls. 18/30).
Por fim, observo que conforme mandados de intimação nos autos da execução n° 0013361-07.2019.8.19.0037 (fls. 378, 442, 444/445, 494/496), a Embargante jamais foi localizada no endereço objeto da penhora pelos oficiais de justiça, tendo a própria demandada nos autos do processo principal, sua irmã, Marcia Verly Soares, informado que não mantém contato com sua irmã por motivo grave de incompatibilidade de gênios, afastamento necessário que perdura há alguns anos, não podendo informar nos autos, localização correta.
Assim, de todo o exposto e considerando ainda a informação de que há divisão do bem por matrículas junto à municipalidade, conforme certidões de unidade imobiliária e IPTUs: Inscrição Municipal nº 0284500087002-1 - Sobrado; Inscrição Municipal nº 0284500087004-8 - 2º Pavimento Frente; Inscrição Municipal nº 0284500087003-7 - Porão; Inscrição Municipal nº 0284500087001-4- Frente (fls. 236 a 248 dos autos da execução nº 0013361-07.2019.819.0037) - todos em nome da executada, não restou caracterizada a comprovação de que se trata de bem de família.
De todo o colacionado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, mantendo a ordem de penhora nos autos da execução.
Não obstante, destaco que, nos exatos termos do art. 843 do CPC, fica assegurado à embargante o direito de preferência, em igualdade de condições, quando da arrematação do imóvel penhorado.
Sem custas processuais, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente, diga o exequente como pretende prosseguir em execução, juntando planilha atualizada nos autos principais, no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:30
Conclusão
-
27/06/2025 15:06
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cadastre-se, no sistema, os patronos da embargada constituídos nos autos da ação principal 0013361-07.2019.819.0037./r/r/n/nApós, cite-se a embargada, na forma do art. 677, § 3º do CPC. -
25/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:56
Conclusão
-
09/04/2025 20:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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