TJRJ - 0811889-83.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0811889-83.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0811889-83.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00534013 APELANTE: RACQUEL MIRANDA CORREA SINGULANI ADVOGADO: JOELMA GOMES DE SOUZA OAB/RJ-157134 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 25 - Ao Embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0811889-83.2023.8.19.0202 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811889-83.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0811889-83.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00534013 APELANTE: RACQUEL MIRANDA CORREA SINGULANI ADVOGADO: JOELMA GOMES DE SOUZA OAB/RJ-157134 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES -
20/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0811889-83.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACQUEL MIRANDA CORREA SINGULANI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
12/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811889-83.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACQUEL MIRANDA CORREA SINGULANI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por RACQUEL MIRANDA CORREA SINGULANI em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar que exclua o nome da autora junto aos cadastros restritivos de créditoe se abstenha de suspender os serviços essenciais de fornecimento de água na residência da autora, dada a cobrança e a negativação indevida em seu nome.
No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré no valor de R$4.021,46 (quatro mil e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), determinar a baixa definitiva das dívidas apontadas perante os cadastros e condenar a ré pelos danos morais suportados em R$30.000,00.
Decisão no ID. 60901609 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar a manutenção do serviço, salvo se a origem da suspensão do fornecimento de água não tiver relação com as cobranças impugnadas, e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Contestação no ID. 64205261, na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 85963168.
Manifestação da ré no ID. 88310963 pelo julgamento antecipado e manifestação da autora no ID. 90499363 no mesmo sentido.
Decisão no ID. 161341563 reconsiderando a decisão anterior e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da autora no ID. 163487314 pelo desinteresse em mais provas e manifestação da ré no ID. 165916361 no mesmo sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à negativação do seu nome em razão da cobrança pelo serviço de fornecimento de água que não foi prestado, visto que requereu seu cancelamento e o furto na unidade comercial em questão.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, ao analisar a íntegra da conversa na qual a autora negocia o pagamento do débito no nome do antigo titular no ID. 59870810, percebe-se que, inicialmente, a autora concorda com o pagamento de entrada e mais parcelas e, somente depoisdos boletos gerados, retificaque não quer mais pagar de formaparceladaepleiteia pagamento integral.
Contudo, como também mencionado na referida conversa(index 28 do ID. 59870810), houve desencontro de informações acerca do pagamento dos débitos em atraso, visto que a autora concordou com o parcelamento, a princípio.Ou seja, não houve erro no faturamento do débito pela ré.
A autora ainda diz que afatura constante no ID. 59870824 (index 11)refere-se à cobrança devalores quetinha pagoconforme comprovante no ID. 59870814 referente ao boleto no ID. 59870812.
Entretanto, ao analisar os documentos nos indexes supramencionado, a ré cobra a autora referente a multa por irregularidade constatada de “ligação direta sem hidrômetro” sob o Termo de Ocorrência nº 203440, como bem destaca em sua peça de defesa.
Além disso, a negativação do nome da autora no ID. 59870821 foi em razão da inadimplência da fatura do mês de dezembro/2022 que consta como emaberto na fatura acostada no ID. 59870824 (index 5).
Por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de negativação indevida do nome da autora, se esta estava inadimplente.
Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pelaconcessionária ré, haja vista a regularidade das cobranças do referido serviço.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedida em parte no ID. 60901609e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA COSTA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:20
Outras Decisões
-
10/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA COSTA SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA COSTA SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACQUEL MIRANDA CORREA SINGULANI - CPF: *41.***.*12-18 (AUTOR).
-
02/06/2023 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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