TJRJ - 0813231-11.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:55
Juntada de acórdão
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06/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0813231-11.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA ANDRADE MENEZES ROSA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Aguarde-se a decisão da Superior Instância referente ao Agravo interposto; Sem prejuízo, digam em provas, justificadamente.
NILÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
15/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813231-11.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA ANDRADE MENEZES ROSA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, objetivando a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a reintegração e manutenção do contrato do plano de saúde ou sua manutenção pelo tempo do tratamento da autora, até seu completo restabelecimento.
Narra a parte autora, em síntese, que é dependente do seu esposo, André Luiz Nogueira de Sá, no plano de saúde da ré e que este era funcionário da empresa de telefonia Vivo, tendo sido o vínculo empregatício encerrado em 06/02/2024, sendo certo que no momento de seu desligamento optou por manter o plano de saúde, passando a arcar integralmente com o pagamento das mensalidades a partir de abril de 2024, conforme comprovantes anexados no id. 155760171, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais mensalmente.
A autora apresenta diagnóstico de neoplasia de mama desde 2015, com metástases ósseas detectadas e que desde 2020, após a progressão da doença para os ossos, vem realizando tratamento com os medicamentos Abemaciclib e Hemax, essenciais para o controle da doença.
Além disso, a Autora sofre de anemia crônica, decorrente dos efeitos adversos do tratamento oncológico, o que resulta em fadiga constante e episódios de tontura, cuja causa está sendo investigada.
Assim, sem a continuidade do tratamento, a Autora corre o risco iminente de falecimento.
No entanto, em 04/10/2024, a Demandante recebeu uma ligação da clínica Américas Oncologia, informando-lhe que não seria possível dar continuidade ao tratamento, devido ao cancelamento do plano.
Afirma a autora, por fim, que estava em vias de realizar uma cirurgia, pois a prótese mamária esquerda se encontra rompida em decorrência do tratamento oncológico realizado em 2020, incluindo a realização de radiocirurgia, além de realizar acompanhamento médico de forma contínua, fazendo uso de medicação também de uso contínuo, para o controle da dor, por consequência dos efeitos adversos do tratamento oncológico, tudo coberto pelo plano de saúde Réu. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a presença de tais requisitos.
Os documentos que instruíram a petição inicial, em especial os juntados nos índices 155760165 (atestados médicos), 155760166 (laudo médico), 155760173 (exame de tomografia), 155760171 (comprovantes de pagamentos), 155760170 (documento emitido pela ré sobre o cancelamento do contrato) e 155760163 (cancelamento), comprovam que a parte autora é beneficiária do plano de saúde em questão, que estava em dia com os pagamentos e que está sendo submetida a tratamento oncológico.
Vale dizer que, apesar da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de saúde, o presente quadro se amolda ao entendimento do Tema Repetitivo nº 1082 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Neste contexto, além da evidência da probabilidade do direito perseguido pela parte autora, presente o risco de dano e risco ao resultado útil do processo, pois a autora necessita da continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de comprometimento de sua saúde, com risco de morte, cabendo ressaltar que a medida que se pleiteia não é dotada de irreversibilidade, podendo a tutela ser revogada a qualquer tempo em caso de comprovado inadimplemento da parte autora ou pronto restabelecimento de sua saúde.
Por todo o acima exposto, revogo a decisão de id. 156296576, no que tange a intimação nos termos do Enunciado nº 13 (mantendo a gratuidade de justiça deferida), para DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de que a rérestabeleça a vigência do contrato do plano de saúde da parte autora, na mesma modalidade e condições contratadas, no prazo de 24 horas, mantendo-o pelo tempo do tratamento necessário ao seu pronto restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se as partes, a ré, COM URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da data de juntada do mandado de citação e intimação.
NILÓPOLIS, 29 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
03/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do Enunciado nº 13 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde FONAJUS,verbis: "Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde — SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável". (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023), determino a intimação da ré,com urgência, para que se manifeste, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
Devidamente certificado, voltem conclusos de imediato. -
13/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA ANDRADE MENEZES ROSA - CPF: *77.***.*07-04 (AUTOR).
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13/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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