TJRJ - 0809341-21.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo:0809341-21.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINEY DA COSTA PORTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Para análise do pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, informe a profissão do autor e comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 dias, juntando aos autos comprovante de renda e a última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a RESTABELECER o serviço de energia elétrica da unidade consumidora vinculada a ligação nº 5688493 e se abstenha de suspender o serviço até o fim da demanda, bem como se abster de negativar o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, devido ao não pagamento do valor das faturas de junho/2024 a setembro/2024, sob pena de multa a ser aplicada por este D.
Juízo.
Narra o autor teve uma surpresa ao receber a fatura referente ao mês junho/2024, no valor de R$4.026,73, equivalente a 3.157 Kwh.
Aduz que, diante de um valor tão exorbitante, entrou em contato com a ré para solicitar a revisão do seu relógio, tendo sido constatado que se o relógio era trifásico mas estava funcionando somente 1 fase, sendo solicitado a troca do medidor, que só foi feita no dia 11/09/2024, quando se deu a normalização do consumo.
Pontua que as contas de julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024 vieram com valores exorbitantes de R$ 3.958,80; R3.065,34 e R$ 5.899,39, respectivamente, (id. 152680710 a 152680716), que o autor não tem condição de pagar.
Informa que, no dia 22/10/2024, sua energia cortada e depois religada no mesmo dia, e no dia 28/10/2024 a luz foi novamente interrompida, permanecendo sem energia elétrica até a presente data.
Sustenta que não poderia ter sido efetuado o corte até a conclusão dos procedimentos de verificação e troca do medidor.
Em um juízo de cognição sumária, portanto preliminar, não restou demonstrada a probabilidade do direito, consistente no suposto faturamento irregular do consumo de energia elétrica nos meses de junho/2024 a setembro/2024.
A presunção da ilegitimidade das cobranças relativas à contraprestação do serviço essencial pressupõe uma abruta e injustificada escalada nos valores cobrados, em que as circunstâncias indicadas pela prestadora do serviço compatibilizem-se com o perfil do consumidor.
Ocorre que, no caso concreto, não há quaisquer elementos que denotem a incorreção dos valores cobrados pela parte ré.
Note-se que nem sequer há registro de consumo no período anterior ao início da suposta irregularidade na medição, inviabilizando até mesmo o aferimento da média de consumo nos termos do enunciado 195 do TJ/RJ.
Da análise das faturas colacionadas à inicial (ids. 152680710 a 152680716), verifica-se que, por meses (de junho/2023 a maio/2024), foi apurado consumo ZERADO na unidade (fls. 1 do Id. 152680716).
O consumo zero, consoante as regras ordinárias da experiência, revela a inexistência de pagamento pelo serviço prestado, não sendo crível que um imóvel que esteja ocupado e contendo aparelhos que demandam energia elétrica e não apresente algum consumo, sendo cobrado apenas a tarifa mínima por estimativa.
A requerente não apresenta justificativa para ausência de aferição neste período, vinda a se insurgir apenas quando as cobranças passaram a ser efetuadas além da tarifa mínima.
Dessa forma, inexistindo elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, o pedido de tutela provisória não merece acolhida, devendo a questão ser devidamente dirimida durante a instrução processual.
Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
11/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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