TJRJ - 0818805-56.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818805-56.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE SODRE CAMPOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Vistos.
Trata-se de ação movida por GIOVANE SODRE CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que passou a receber ligações da ré informando um suposto débito vinculado à seu CPF, e que estava com risco de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Que ao procurar mais informações observou que a matrícula e o endereço vinculados ao referido débito não lhe pertencem (matrícula nº 103034500-0 e endereço Est. da Ladeira Nº 619, Casa 01, Itaoca, São Gonçalo).
Que mesmo sem a prestação de serviço a ré lhe encaminha faturas mensais desde a época do cadastramento.
Que por fim, a ré incluiu o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Que não reconhece qualquer débito, por não ter havido disponibilização do serviço.
Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; No mérito, requer: 2) a declaração de inexistência de débito em seu nome para a com a ré; e 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 162027057, concedendo ao autor a gratuidade de justiça, e deferindo a tutela provisória para exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito.
Regularmente citada, a ré deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no id.192293803.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a ré, regularmente citada, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA e considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, II, do referido Código.
Assim, em razão da revelia, tenho como certo que o autor recebeu cobrança indevida, por serviço não prestado (e sequer disponibilizado), que culminou com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Portanto, procedem os pedidos de retirada do nome do autor dos cadastros de negativação, bem como de declaração de inexistência de débito.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que a inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral ‘in re ipsa’.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar a tutela de urgência e determinar a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação à anotação promovida pela ré; 2) declarar a inexistência de débito em nome do autor para com a ré até a presente data; e 3) condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA FEITOSA XAVIER em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação movida por GIOVANE SODRE CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que passou a receber ligações da ré informando um suposto débito vinculado à seu CPF, e que estava com risco de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Que ao procurar mais informações observou que a matrícula e o endereço vinculados ao referido débito não lhe pertencem (matrícula nº 103034500-0 e endereço Est. da Ladeira Nº 619, Casa 01, Itaoca, São Gonçalo).
Que mesmo sem a prestação de serviço a ré lhe encaminha faturas mensais desde a época do cadastramento.
Que por fim, a ré incluiu o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Que não reconhece qualquer débito, por não ter havido disponibilização do serviço.
Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; No mérito, requer: 2) a declaração de inexistência de débito em seu nome para a com a ré; e 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 162027057, concedendo ao autor a gratuidade de justiça, e deferindo a tutela provisória para exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito.
Regularmente citada, a ré deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no id.192293803.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a ré, regularmente citada, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA e considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, II, do referido Código.
Assim, em razão da revelia, tenho como certo que o autor recebeu cobrança indevida, por serviço não prestado (e sequer disponibilizado), que culminou com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Portanto, procedem os pedidos de retirada do nome do autor dos cadastros de negativação, bem como de declaração de inexistência de débito.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que a inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar a tutela de urgência e determinar a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação à anotação promovida pela ré; 2) declarar a inexistência de débito em nome do autor para com a ré até a presente data; e 3) condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANE SODRE CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA FEITOSA XAVIER em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte ré , citada/intimada eletronicamente em 27/01//2024 , conforme informação do sistema. À parte autora. -
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA FEITOSA XAVIER em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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