TJRJ - 0001273-07.2019.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:09
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum ordinário proposta por FERNANDO JOSÉ PEREIRA MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que ficou incapacitado para o desempenho de atividade laborativa em razão de LER/DORT, e está recebendo auxílio doença previdenciário.
Requer a transformação do benefício em auxílio doença acidentário. /r/r/n/nContestação do INSS no id 157./r/r/n/nIndeferimento da tutela no id 216./r/r/n/nSaneador no id 235./r/r/n/nLaudo pericial no id 372./r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 395./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento do benefício auxílio doença acidentário. /r/r/n/nO laudo pericial constatou que o benefício correto a ser pago ao autor seria o auxílio doença acidentário:/r/r/n/n O Autor apresenta no momento do presente exame, seqüelas evidentes compatíveis com o quadro alegado nos autos ou seja processo de tendinopatia dos ombros, cotovelos, punhos e mãos , já que não realiza plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados ; em decorrência da patologia alegada, foi afastada de suas funções, logrando êxito no ingresso do Benefício do INSS, , nos períodos já elencados /r/n Há nexo de causalidade entre o quadro alegado e as condições mórbidas atuais, posto que por certo , a atividade laboral exercida contribuiu como concausa para o surgimento e evolução das patologias descritas .. /r/nA hipótese de reabilitação profissional pode ser viável. /r/n O Autor faz jus a transformação de seu beneficio de auxílio-doença(B31) para auxílio-doença- acidentário(B(91). /r/r/n/nNesse sentido, destaco que as alegações do réu, bem como a prova documental por ele trazida, não foi capaz de elidir o laudo pericial./r/r/n/nNesse sentido, não há outra solução senão reconhecer o direito do auxílio doença acidentário ao autor, como estabelecem os arts 59 e 61 da Lei n° 8.213/91:/r/r/n/n Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos./r/r/n/n(...)/r/r/n/nArt. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei ./r/r/n/nDesta feita, é certo que o autor tem direito ao pagamento do valor remanescente do auxílio doença acidentário, nos termos da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária, ante o que determina o artigo 43 da aludida Lei./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a transformar e pagar ao autor o valor correspondente ao benefício do auxílio doença acidentário desde a data da prosositura da ação, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde a citação, aferível em liquidação de sentença./r/r/n/nSem custas face à isenção legal de que goza a autarquia federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intime-se. -
29/04/2025 14:53
Conclusão
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29/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:45
Remessa
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21/02/2025 14:22
Conclusão
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21/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:07
Juntada de petição
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09/07/2024 05:48
Juntada de documento
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04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:37
Juntada de petição
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24/11/2023 18:32
Juntada de documento
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24/11/2023 18:30
Juntada de documento
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24/11/2023 18:29
Juntada de documento
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24/11/2023 18:28
Juntada de documento
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16/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:10
Juntada de petição
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11/11/2023 15:20
Juntada de documento
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11/11/2023 15:19
Juntada de documento
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11/11/2023 15:18
Juntada de documento
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07/11/2023 15:08
Juntada de petição
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07/11/2023 15:08
Juntada de documento
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05/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:56
Juntada de petição
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31/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:31
Conclusão
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18/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:12
Juntada de petição
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09/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:21
Conclusão
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24/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:25
Juntada de petição
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18/10/2021 16:01
Juntada de petição
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12/10/2021 19:50
Juntada de documento
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07/10/2021 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 08:49
Juntada de documento
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30/08/2021 12:15
Conclusão
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30/08/2021 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 23:50
Juntada de petição
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01/06/2021 14:49
Juntada de petição
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21/05/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 12:03
Conclusão
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19/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 14:03
Juntada de petição
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17/12/2020 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2020 04:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 04:39
Conclusão
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12/11/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 14:35
Juntada de petição
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17/04/2020 15:08
Juntada de documento
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16/04/2020 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 12:12
Documento
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02/03/2020 17:38
Reforma de decisão anterior
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02/03/2020 17:38
Conclusão
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26/12/2019 19:20
Declarada incompetência
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26/12/2019 19:20
Conclusão
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12/12/2019 14:32
Juntada de petição
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14/11/2019 14:23
Expedição de documento
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21/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 17:59
Conclusão
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21/10/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 15:14
Juntada de petição
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04/06/2019 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2019 13:50
Conclusão
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13/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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