TJRJ - 0815188-90.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0815188-90.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista o acordo regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b , do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
Após a expedição, caso haja obrigação de fazer com prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, aguarde-se o término deste e, após, não havendo novas manifestações, lance-se a fase de cumprimento de sentença e retornem conclusos para extinção do cumprimento .
SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
19/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 22:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE SOUZA - CPF: *93.***.*06-91 (AUTOR).
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17/07/2024 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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