TJRJ - 0812406-82.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 06:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIOLA SIQUEIRA PRADO COELHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812406-82.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA SIQUEIRA PRADO COELHO RÉU: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A autora alega que adquiriu no site réu em 07/07/24 um colchão EMMA ONE LIGHT KING no valor total de R$ 1.799,10.
Que o produto deveria ser entregue até 12/07/24, mas nada foi feito.
Requer entrega do produto e danos morais.
O réu sustenta que o produto foi entregue em 25/07/24.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o caso é de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de entrega do colchão.
Quanto ao pedido de danos morais, não há que se falar em falta de interesse de agir eis que a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
A mercadoria foi entregue com pouco mais de dez dias de atraso, sendo que tal fato, por si só, não é capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ademais, a entrega ocorreu cinco dias após o ajuizamento da demanda.
Do exposto, não merecem prosperar as pretensões autorais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC, no que se refere ao pedido de entrega do colchão objeto da lide.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 21 de maio de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:55
Outras Decisões
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07/04/2025 00:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Outras Decisões
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21/01/2025 00:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:47
Outras Decisões
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19/11/2024 00:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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14/10/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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14/10/2024 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2024 16:00
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2024 16:00
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2024 15:59
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2024 15:59
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2024 15:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outros anexos
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20/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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