TJRJ - 0804941-48.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:08
Outras Decisões
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23/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 06:40
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de GEILSON DOS SANTOS LORENA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 17/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0804941-48.2024.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILSON DOS SANTOS LORENA EXECUTADO: ALCIONI AMARAL MARIANO Geilson dos Santos Lorenaofereceu embargos de declaraçãono id. 221538222, pleiteando a modificação da sentença de id.218847075, sob o argumento de que foi intimado a indicar bens da devedora, no prazo de quinze dias, assim como a atualizar o débito para fins de registro junto ao Serasajud e, antes mesmo de findo referido prazo, a execução foi julgada extinta pela suposta inexistência de bens.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante certidão nos autos. É o relatório, em síntese.
Passo a decidir Assiste-lhe razão.
De fato, foi concedida ao Exequente a oportunidade de atualizar o seu crédito, bem como de trazer aos autos bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias.
A decisão foi publicada no dia 14 do corrente mês.
Logo, o Embargante teria até o dia 04 de setembro para atender a decisão.
Nada obstante, proferiu-se sentença extintiva da execução, fundamentada na ausência de bens.
O erro é manifesto, revelando-se imperiosa a necessidade de sanar-se tal vício para o fim de se evitar maior tumulto processual.
Os embargos têm fundamentação amparada pelos referidos diplomas legais, merecendo inteira apreciação.
Para contextualizar a tutela jurisdicional complementar proporcionada pelo oferecimento dos embargos declaratórios, por honestidade intelectual, basta citar a jurisprudência do STF, mais precisamente as decisões de lavra do Min.
Marco Aurélio, que desenha os contornos do instituto como sucedâneo do dever do Estado-juiz de prestar tutela jurisdicional, postulado constitucional insculpido no art. 5o, XXXV, da CF/88 : "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO - POSIÇÃO DO JUIZ.
AO DEFRONTAR-SE COM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O JULGADOR HÁ DE ATUAR COM ESPÍRITO DE COMPREENSÃO, TENDO PRESENTES A ANGÚSTIA DA PARTE E O PREDICADO DA COMPLETITUDE INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" NÚMERO DO PROCESSO: EDHC70207 CLASSE: EDHC - EMBS.
DECL.
EM HABEAS CORPUS.
ORIGEM: SP - SÃO PAULO.
RELATOR: MIN:153 -MINISTRO PAULO BROSSARD.
REVISOR: MIN: 157 -MINISTRO MARCO AURÉLIO.
DATA DO JULGAMENTO: 1994.05.31 SEÇÃO JULGADORA: 02 - SEGUNDA TURMA.
PUBLICAÇÕES :DJ - DATA-09.12.94 PP-34083 EMENTÁRIO DO STF - VOL-01770.02 PP-00363.
Isto posto, recebo os embargos, dando-lhes provimento e conferindo-lhes o efeito excepcional modificativo para o fim de determinar o prosseguimento do feito.
P.
Retifique-se.
I.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para a juntada do rol de bens do devedor.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804941-48.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILSON DOS SANTOS LORENA EXECUTADO: ALCIONI AMARAL MARIANO Para fins de registro do débito através do SERASAJUD, atualize-se o crédito.
Outrossim, para viabilizar a medida com o prossegimento da execução, confiro o prazo de 15 dias para que a exequente informe bem da executada passível de constrição.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
12/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:44
Outras Decisões
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11/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804941-48.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILSON DOS SANTOS LORENA EXECUTADO: ALCIONI AMARAL MARIANO Manaifeste-se o exequente sobre o mandado negativo, em 5 dias, informando novo endereço do executado, viabilizado o prossegumnto da execução.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
03/07/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:56
Expedição de Termo.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804941-48.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILSON DOS SANTOS LORENA EXECUTADO: ALCIONI AMARAL MARIANO Procedida junto ao DETRAN através do sistema RENAJUD a solicitação de restrição do veículo CHEV/Tracker 12T A PR 2022/2023, placa RVP4F07, em nome de Alcioni Amaral Mariano.
Lavre-se o termo de penhora como determina o art. 845, § 1º do CPC, intimando-se o credor para, em 2 dias, apresentar avaliação do bem por meio de consulta a tabela FIPE ou equivalente, de forma a atender o art. 871, IV do mesmo diploma legal, devendo esclarecer se concorda que o devedor fique como depositário do bem.
Vindo a avaliação, intime-se pessoalmente o executado, devendo o OJA proceder no mesmo ato, a verificação do estado em que se encontra o veículo, intimando-o para oferecimento de embargos no prazo de 15 dias.
Na hipótese de insistir o credor no encargo de depositário do bem (art. 840, II), deve ser o mesmo intimado para acompanhar a diligência.
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LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
26/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804941-48.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILSON DOS SANTOS LORENA EXECUTADO: ALCIONI AMARAL MARIANO O pedido de bloqueio na modalidade de repetição programada nas contas do devedor não foi profícuo, considerando a inexistência de numerário suficiente, tendo alcançado apenas o montante de R$ 163,59, que não representa sequer 1% do total da dívida.
Conforme entendimento do E.
STJ, “afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exeqüenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório".
Assim sendo, determinei o desbloqueio da cifra.
Indique a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena extinção do processo.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
16/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RUAN CLEM GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RUAN CLEM GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de GEILSON DOS SANTOS LORENA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 05:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 05:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 05:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 05:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:58
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/09/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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24/09/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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24/09/2024 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALCIONI AMARAL MARIANO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
28/05/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
19/04/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
04/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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