TJRJ - 0800489-90.2025.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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29/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800489-90.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL HONORIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais e materiais e pedido liminar, movida por MANOEL HONÓRIO em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que é cliente do réu, possuindo uma conta de depósito para recebimento de seu salário, porém, o Réu vem efetuando descontos nos valores de R$ 55,59 e R$ 9,90, totalizando R$ 65,49 a título de seguro residência e seguro cartão, que não foram solicitados.
Requereu a antecipação de tutela para imediata suspensão das cobranças das parcelas de R$ 48,83 referente a um seguro residencial, restituição dos valores descontados em dobro e de pagar indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
Inicial no index 183466705, acompanhada dos documentos no index 183466723 ao 183468910.
Deferimento da gratuidade de justiça no index 184139949, sendo deferida a antecipação de tutela.
Pedido de habilitação do Banco Réu no index 187475430.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 188315102, com documentos no index 188315106 ao 188315132, sustentando, em preliminar a impugnação ao valor da causa, bem como a inépcia a inicial.
No mérito, alegou a contratação do seguro em data de 07/06/2024 através de formalização remota e contratação do seguro cartão protegido em data de 09/05/2024, de forma pessoal e mediante digitação de senha do cartão de débito e/ou biometria- Inexistência de dano material - Inexistência de dano moral - necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas - a Razoabilidade na valoração do dano - Não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, refutou a ocorrência de ato ilícito e de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 191222278.
Manifestação do Banco Réu, pela não produção de mais provas no index 193864591.
Manifestação do Autor em provas no index 194899153.
Determinada a inversão do ônus da prova no index 200639630.
Manifestação do Réu pela não produção de mais provas no index 207115251. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeira linha, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que o Autor narra em sua inicial, ter requerido através de meios eletrônicos, a solução do litígio, apresentando comprovante de residência em nome de sua esposa, bem como rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o Autor apontou o valor que entende ser devido em caso de devolução, acrescido do valor que pretende a título de danos morais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Cuida-se de ação por meio da qual o autor alega ser indevida a cobrança de tarifa bancária, ante a natureza da sua conta, que era destinada ao recebimento de salário.
Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC.
Ao analisar a prova no caso concreto, recordo-me, desde logo, de trecho da indispensável obra de um dos maiores processualistas que o mundo conheceu: "De fato, um dia me dei conta de que encontrar o futuro de um passado ou o passado de um futuro é sempre um salto nas trevas.
O exemplo mais imponente disso é o julgamento que se forma mediante o processo, principalmente o que se obtém através do processo penal.
Na minha cátedra, costumo dizer que o juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro.
Esse minúsculo cerco é a prova" (Francesco Carnelutti, A prova Civil; tradução de Lisa Pary Scarpa, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 16).
O ônus probatório clássico está posicionado no art. 373 do NCPC.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, compete ao Autor, com exclusividade, provar o fato constitutivo de seu direito.
Salienta-se, ainda, que a prova, para ser eficaz, há de se apresentar como completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, conforme ensina pacífica doutrina e decide uníssona jurisprudência.
O pedido formulado pelo autor retrata uma relação de consumo e como tal será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, sendo de direito a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, em que pese a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do reclamante, logrou êxito o Réu em comprovar eficazmente que o Autor, movimentou a conta junto a terminal pessoal com cartão e senha, contratando/aderindo aos serviços.
Vale dizer que o autor não fez prova mínima de que teria, de fato, solicitado a abertura de conta salário, sabidamente com isenção de tarifas, não trazendo aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar com sua versão dos fatos, não se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, não havendo qualquer irregularidade na conduta do Réu, não há que se falar em ato ilícito praticado, tampouco em responsabilidade civil, sendo de rigor a rejeição da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, por fim, o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido pelos índices da CGJ do TJ/RJ, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 CERTIDÃO Processo: 0800489-90.2025.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL HONORIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes, EM PROVAS, justificadamente.
PORCIÚNCULA, 12 de maio de 2025.
Jeanne Friaça Costa -
12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL HONORIO - CPF: *81.***.*65-00 (AUTOR).
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07/04/2025 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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