TJRJ - 0802655-22.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSENILDO DE LIMA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0802655-22.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOSENILDO DE LIMA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDO DE LIMA BARBOSA EXECUTADO: GLAUCIA RENATA DE SOUZA LOPEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIA RENATA DE SOUZA RIBEIRO Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial referente a créditos decorrentes de relação locatícia, pelo rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JOSENILDO DE LIMA BARBOSA em face de GLAUCIA RENATA DE SOUZA LOPEZ, em que o domicílio da parte autora é na Comarca da Capital, conforme se depreende do comprovante de residência de índice 178121341.
Verifico, ainda, que o imóvel objeto de contrato entre as partes é situado na mesma Comarca da Capital, sendo expresso do contrato firmado entre as partes que: "CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DO FORO - Os contratantes elegem de comum acordo o foro da localidade do imóvel, para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato ou derivada da locação, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja." Destarte, resta patente a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, resguardado o princípio constitucional do Juiz Natural da Causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM julgamento do mérito.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual (art.55, Lei nº9099/95).
P.R.I.
Dê-se baixa e arquive-se .
NILÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de citação
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13/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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13/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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