TJRJ - 0819803-95.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0819803-95.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA FERREIRA EGGER RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a dilação do prazo por 5 dias, como requerido.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819803-95.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 189 do CPC. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela de urgência à existência da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois não se vislumbra nessa fase processual qualquer ilegalidade na cobrança promovida pelo réu.
Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pela própria autora, com o expurgo das parcelas que apenas ela mesma entende serem indevidas.
Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos.
Conforme já explicitado, não se fazem presentes os requisitos para se considerar correto o valor apurado pela autora, de R$ 1.391,47 mensais.
Por fim, independentemente da discussão trava nestes autos, não há lastro para se impedir a ré de exercer o direito constitucional de ação caso assim entenda necessário.
Ausentes, pois, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Constata-se do indexador 157399950 que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo marca Fiat, modelo Argo, com garantia de alienação fiduciária, com pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.668,81, razão pela qual não faz jus ao direito constitucional à gratuidadede justiça, reservado àqueles que não possuem meios de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, o que não é o caso de alguém se compromete ao pagamento da prestação acima referida.
A respeito, veja-se a Súmula de Jurisprudência nº 288 do TJERJ, in verbis: “Súmula nº 288: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”.
Ante o exposto, à parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA FERREIRA EGGER - CPF: *63.***.*57-06 (AUTOR).
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20/05/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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