TJRJ - 0311983-80.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:43
Conclusão
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18/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 17:15
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Acerca do benefício de gratuidade de justiça, a documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC./r/r/n/nAssim, traga o embargante cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento./r/r/n/nTrata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ESPÓLIOS DE DEVAIR MICHELAN E DE ELIANA MARIA DE CARVALHO MICHELAN neste ato representados por sua inventariante, GABRIELA SZKLO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2017 e 2020, conforme CDA de fls. 5/8./n/nO Município, intimado a manifestar-se, opôs-se ao excipiente./r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal./n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./n/nNo caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo./n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução./n/nPublique-se. -
11/05/2025 10:19
Conclusão
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11/05/2025 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 15:20
Juntada de petição
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09/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:10
Juntada de petição
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24/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:28
Juntada de petição
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03/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 07:13
Juntada de petição
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31/07/2024 15:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/07/2024 14:55
Conclusão
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31/07/2024 14:55
Outras Decisões
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20/02/2024 16:44
Juntada de documento
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19/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:26
Documento
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17/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 12:15
Outras Decisões
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27/02/2023 12:15
Conclusão
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03/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:40
Outras Decisões
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21/03/2022 12:40
Conclusão
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08/01/2022 10:29
Documento
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24/12/2021 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2021 03:18
Conclusão
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24/12/2021 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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