TJRJ - 0801055-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
IRAN BARROS GONÇALVES FILHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de BANCO BMG S/A, alegando que, no mês de junho de 2018, entrou em contato com o réu para realizar a contratação de um empréstimo consignado, sendo informado que os pagamentos seriam descontados mensalmente do seu benefício.
Relatou que percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informado que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e que, desde então, o réu tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 0,92% sobre o valor de seu benefício.
No entanto, o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado, não sendo informado acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo sobre a RMC.
Requereu: preliminarmente, seja concedida liminar, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos no contracheque do autor; inversão do ônus das provas; gratuidade da justiça e, no mérito, a devolução dos descontos indevidos referente à RMC em dobro, bem como as parcelas que forem descontadas durante o tramite da demanda, subsidiariamente, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo; indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos de id. 96691971/96691976.
Em sua Emenda à Inicial de id. 99119152, o autor juntou o comprovante de renda e ratificou o pedido de gratuidade de justiça.
Juntou documentos de id. 99119154/99119156.
A Decisão de id. 117461217 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Citação do réu no id. 124618995.
Em sua Contestação de id. 129916759, o réu alegou, em síntese, que o contrato foi firmado e a parte adversa teve plena ciência do que contratou e defendeu; o assédio processual e a captação irregular de clientes; a efetiva contratação do seguro prestamista; ausência de venda casada; impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial, diante da ausência de prova mínima do direito alegado e carência de ação, diante da ausência de prévia reclamação na via administrativa e impugnação à gratuidade de justiça.
Aduziu, no mérito, entre outros, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado, diante da ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado e a realização de saque; a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG Card" e a impossibilidade de anulação do contrato.
Requereu: sejam anulados atos processuais praticados; sejam acolhidas as preliminares; seja reconhecida a possibilidade de defeito na representação processual; seja revogada a gratuidade da justiça; a expedição de ofício ao NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, OAB e MP; que seja o presente caso julgado conforme as orientações abordadas na Notas Técnicas dos Tribunais de Justiça dos Estados, referente ao demandismo predatório; caso sejam superadas as teses, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de id. 129916764/129916771.
Em sua Petição de id. 155227953, o réu manifestou-se em provas, informando o seu interesse no depoimento pessoal da parte e ressaltando a importância da audiência de instrução e julgamento.
Réplica no id. 156984381.
O Despacho de id. 169670502 encaminhou as partes à Central de Mediação.
A autocomposição entre as partes restou inviável, não havendo acordo entre as partes, conforme Ata da Audiência de id. 182765109.
A Decisão de id.183507103 deu por regular a representação processual do réu e inverteu o ônus de prova em favor do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor, através da qual alegou que solicitou um empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo descoberto posteriormente, que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito, dando origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, relativamente ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, mister a comprovação do dano e do nexo causal entre o mesmo e qualquer conduta atribuída ao agente causador.
Em sua contestação, o réu alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, que ora rejeito, visto que inocorrentes as hipóteses previstas no (sec) 1º, do art. 330, do CPC.
Igualmente merece rejeição a preliminar de falta de interesse processual do autor, vez que se coaduna com o mérito da causa.
Quanto ao alegado vício de representação, tenho que não assiste razão ao réu, vez que o autor se encontra devidamente representado por seu patrono, através da procuração de id. 96691971.
Também merece rejeição a impugnação à gratuidade de justiça formulada na contestação, posto que desacompanhada de qualquer prova da capacidade financeira do autor para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Passando-se ao exame do mérito, verifica-se pelo documento acostado aos autos pelo réu (id. 129916764) que o autor solicitou o valor de R$1895,31 (hum mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), tendo aderido ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco réu, constando no referido documento a adesão, os termos contratuais e a assinatura do autor, sendo discriminado que o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura é R$82,87 (oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Advirta-se que o desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento não obsta ao autor a quitação dos demais valores através das próprias faturas, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Neste sentido: 0001546-54.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De modo diverso do sustentado pela recorrente, o contrato denominado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha", assinado pela apelante, não deixa dúvida de que tinha esta ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, e que, além das compras, poderia efetuar operações de empréstimo ou financiamento, e que uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, era sabedora que a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.
Portanto, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da recorrente, que não efetua o pagamento do saldo devedor.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Principalmente no caso em comento, em que a autora já estava habituada a contrair empréstimos, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois o contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
Desprovimento do recurso.
Demais disso, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço.
Nesse sentido, entendo que o réu se desincumbiu em provar fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor, diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do documento de id. 129916764, contendo a adesão contratual, os termos, autorização para desconto em folha, solicitação de saque e formas de pagamento, devidamente assinado pelo autor, bem como o documento de id. 129916768, contendo o histórico de lançamento e as faturas do cartão de crédito, desde 10/03/2016 até 10/01/2024.
Além disso, a alegação do autor de que foi enganado pelo réu não se mostra verossímil, pois os documentos acostados aos autos pelo réu demonstram que o autor realizou saques e compras (Premier Supermercado, em Niterói, no valor de R$81,22 e Princesa Supermercado, em Niterói, no valor de 212,54, conforme fatura de vencimento em 10/04/2016- página 88, do documento de id. 129916768), utilizando o cartão de crédito, ora impugnado, demonstrando, novamente, o conhecimento do autor sobre o produto contratado.
Desta feita, tenho que não logrou êxito o autor, na forma da sua incumbência legal (art. 373, I, do CPC), em demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo réu.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a observância do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Dou por regular a representação processual do réu.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, além da impossibilidade de se provar fato negativo, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90, para o fim de que a ré comprove que o autor contratou a prestação de serviços.
Frise-se, entretanto, que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ).
Sendo assim, a fim de que não haja ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 05 dias, se possui outras provas a produzir.
I-se -
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:04
Outras Decisões
-
04/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 14:12
Audiência Mediação realizada para 02/04/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
21/02/2025 13:52
Audiência Mediação designada para 02/04/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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