TJRJ - 0861297-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de QUERO QUITAR LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de HEIDIMAR LOUBACH em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861297-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEIDIMAR LOUBACH RÉU: CLARO S.A., QUERO QUITAR LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/05/2025 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 21:48
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860885-65.2025.8.19.0001
Rio Bag Industria, Comercio e Servicos D...
D Energy Brasil Produtos &Amp; Servicos de P...
Advogado: Daniel Nardy de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:00
Processo nº 0310945-33.2021.8.19.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Almiralice Medeiros Rezende
Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 15:30
Processo nº 0008911-54.2010.8.19.0031
Municipio de Marica
Mase Emp Imob LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2013 00:00
Processo nº 0822671-18.2024.8.19.0202
Roselia Jose de Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 14:56
Processo nº 0966716-73.2023.8.19.0001
Andreia Esteves Jansson
A&Amp;C Central de Recuperacao de Credito Lt...
Advogado: Larissa Tobias Tomanini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 15:24