TJRJ - 0805362-76.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805362-76.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIZ FERREIRA CHAVES OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
TAIZ FERREIRA CHAVES propõs Ação com pedido de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais,em face de AMPLA S/A, na qual alega que recebeu faturas com vencimentos em 17/11/2023 e 15/12/2023, constando cobrança de 74,81 em cada uma das faturas, a título de multa de religação.
Aduz que ao procurar a ré para indagar o ocorrido, foi noticiado que a multa seria por ter constatado que a parte autora teria agido de forma ilícita, pois, teria feito a religação de um corte por conta própria.
Narra que sofreu cobrança também na fatura com vencimento em 17/01/2024 e, na fatura com vencimento em 15/03/2024, entretanto não houve cobrança na fatura com vencimento em 19/02/2024.
Por fim requer a devolução, em dobro, do valor R$149,62 , totalizando R$299,24, bem como danos morais no valor R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos ID 110479048/110481309.
Contestação ID 120517917.
Réplica ID 124650517.
Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, ID 132957457. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da Autora merece ser acolhida, à luz da Lei 8.078/90, reconhecendo-se a responsabilidade civil da Ré, pela falha na prestação do serviço.
A empresa Ré não comprovou nos autos que a parte autora teria realizado o religamento da luz, sendo, portando, indevida a cobrança da multa de religamento, devendo devolver, em dobro, o que pagou a parte autora.
Prevalece, pois, a narrativa da Autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90.
Saliente-se que, no caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo, decorrendo de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, fixo a indenização em R$2.000,00(dois mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte,o pedido para condenara a parte ré à devolução dos valores cobrados a título de multa de religamento, em dobro, perfazendo o total de R$ 229,24(duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro reais), devidamente corrigidos desde o desembolso.
Condenar, ainda, a parte ré a pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais por esta sofridos, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em vista a improcedência de parte ínfima do pedido.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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