TJRJ - 0800227-25.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800227-25.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DA SILVA MAGALHAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Recebo a emenda à petição inicial de ID 181832521. 2) Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Considerando que a parte ré já apresentou contestação, dou-a por citada. 4) Tendo em vista a apresentação de réplica pela parte autora, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de novas provas, devendo, em caso positivo, justificar a necessidade e especificar os meios pretendidos.
Na especificação de provas, as partes deverão indicar com precisão os fatos sobre os quais deverá recair a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, deverá delimitar as questões de fato relevantes, especificando os meios de prova admitidos.
Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 77, inciso II, do CPC, que impõe às partes, aos procuradores e a todos aqueles que participem do processo o dever de não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 06:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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