TJRJ - 0805702-61.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:23
Outras Decisões
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05/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805702-61.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA ALVES RÉU: CLARO S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Relata a requerente que é cliente da demandada, Plano MINHA CLARO (Claro Net Virtua + Net Fone + Claro TV), sob o código n. 038/034481960 (index 192858833 a 192858839) e que desde julho/2024, está com os serviços suspensos em sua residência.Reclama de continuidade das cobranças após a suspensão, tendo efetuado o pagamento das faturas até setembro/2024 (index 192858840 a 192858843).
Alega que efetuou tentativas de solucionar a questão administrativamente com a empresa (anexa números de protocolos à inicial) todavia, não obteve êxito na regularização da prestação dos serviços.
Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré: I) restabeleça os serviços; II) suspenda qualquer cobrança até a devida regularização e III) abstenha-se de negativar o seu nome. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Ademais, a situação relatada perdura desde julho/2024, e a presente demanda foi ajuizada apenas em maio/2025, ausente, portanto, a demonstração de “periculum in mora” a justificar a supressão do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:18
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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