TJRJ - 0805405-63.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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19/08/2025 14:57
Juntada de petição
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805405-63.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PENHA SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ADRIANA PENHA SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S/A, onde a autora relata que realizou refinanciamento de empréstimo junto à instituição financeira ré, mediante promessa de liberação de crédito adicional, contudo não recebeu a quantia prometida.
A autora alega, em síntese, que é consumidora e mantinha contrato de empréstimo descontado em benefício previdenciário, tendo sido procurada por outro banco para portabilidade do débito.
Afirma que, diante desse cenário, foi contatada pelo BANCO BRADESCO via mensagem, oferecendo refinanciamento com promessa de liberação de crédito extra no valor de R$6.452,84, proposta aceita em razão da confiança na instituição, mas não recebeu referido valor, apesar do aceite e formalização do contrato, caracterizando descumprimento contratual e afronta à boa−fé objetiva, motivo pelo qual pleiteia a devolução em dobro da quantia devida e danos morais.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANCO BARDESCO, ofertaram contestação conjunta, onde suscitam preliminares de ausência de interesse de agir, alegando que a autora não buscou qualquer solução por meio dos canais administrativos do banco antes de ingressar em juízo, e de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente extrato bancário do período do contrato e comprovação de não recebimento do valor alegado.
No mérito, argumentam pela regularidade da contratação com base em documentos juntados aos autos e no próprio comportamento da autora, que teria plena capacidade para entender contratos, recebendo e utilizando o crédito sem apresentar objeção imediata, revelando anuência tácita.
Notadamente, destaca que no caso do refinanciamento efetuado, foi liberado saldo de R$ 217,95 à autora, valor que teria sido corretamente depositado em sua conta, afastando qualquer promessa de liberação de quantia superior ou não cumprida.
Requerem a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial devem ser rejeitadas.
Com relação à suposta ausência de interesse de agir, reputo plenamente preenchido tal requisito.
No âmbito das relações de consumo, o consumidor não está obrigado a esgotar vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada.
O direito de ação é garantia constitucional e pode ser exercido toda vez que a parte se sente lesada ou ameaçada em direito seu (art. 5º, XXXV, Constituição Federal), sobretudo quando há resistência potencial da instituição financeira, parte forte da relação.
Quanto à inépcia, igualmente não prospera a preliminar.
A petição inicial detalha os fatos, apresenta o cerne da pretensão — não recebimento de crédito prometido após adesão ao refinanciamento —, formula pedidos claros e traz aos autos documento relevante: a própria mensagem encaminhada pelo banco réu, onde constam as condições do suposto refinanciamento e o valor do “resíduo” prometido.
Estes elementos, combinados à narrativa fática, conferem à inicial força suficiente para viabilizar a defesa e o conhecimento do mérito, em conformidade com o art. 319 do CPC e o princípio da instrumentalidade dos Juizados Especiais, que privilegia a solução do mérito sobre formalidades excessivas.
Por tais motivos, rejeito ambas as preliminares.
No mérito, trata-se de típica relação consumerista, atraindo a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14), já que os réus figuram como fornecedores de serviços financeiros e a autora como destinatária final.
A questão central reside em verificar se houve descumprimento pela instituição financeira quanto ao repasse do crédito residual anunciado na oferta de refinanciamento.
A mensagem anexada pela autora aos autos contém os termos da oferta do banco referente ao refinanciamento, expressando as condições operacionais e informando o valor a ser disponibilizado como crédito residual, informação objetiva e clara destinada a induzir a consumidora à adesão ao novo contrato.
Uma vez aceita a proposta, e diante da ausência de posterior depósito deste “resíduo” pretendido, caberia ao banco, diante da sua função preponderante e do domínio técnico sobre os contratos, trazer aos autos o documento original do refinanciamento firmado e o comprovante do depósito do valor residual supostamente disponibilizado.
Ocorre que, intimada, a instituição financeira limitou-se a afirmar genericamente a regularidade dos lançamentos e a efetivação do crédito, mas não trouxe aos autos qualquer documento referente ao contrato firmado ou a comprovante efetivo de transferência do valor anunciado à autora. É fundamental observar que pesa sobre o fornecedor de serviços o dever de demonstrar a efetiva prestação do serviço nos moldes prometidos, conforme previsto no art. 14, §3º, do CDC, inclusive diante da possível vulnerabilidade documental e informacional da parte consumidora.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, condição plenamente configurada na hipótese dos autos, já que a autora apresentou o início de prova do contrato (mensagem-promessa da ré) e a instituição financeira não logrou trazer aos autos documentos essenciais para a demonstração da regularidade da operação — inércia esta que, segundo a boa fé objetiva e o princípio da transparência contratual, milita em desfavor da fornecedora.
Doutrinariamente, Cláudia Lima Marques ensina que: “O dever de informação e a vinculação contratual à oferta realizada exigem que o fornecedor comprove o cumprimento da promessa que motivou a contratação.
A insuficiência de esclarecimento e de documentação configura violação à boa-fé objetiva.” Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “a prestação de serviços bancários, quando não atinge a legítima expectativa do consumidor e não é adequada à segurança e à informação, configura vício e gera responsabilidade objetiva de reparação.” A não apresentação do contrato de refinanciamento nem de comprovante de pagamento do resíduo consolidam, assim, a falha do serviço e o inadimplemento da obrigação contratual pelo banco réu.
O descumprimento contratual — ou o inadimplemento relativo — do qual resulta a frustração de legítima expectativa da consumidora, especialmente tratando-se de valor consignado em benefício previdenciário, não se limita a mero aborrecimento, pois acarreta dano à confiança e à organização financeira da autora.
No tocante ao dano material, a autora faz jus à restituição simples do valor a que faria jus caso a proposta do banco fosse integralmente cumprida, abatido quanto eventualmente tenha sido de fato creditado, pois a restituição em dobro depende de demonstração inequívoca de má-fé, o que não se depreende com a robustez necessária dos autos (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao dano moral, entendo caracterizada sua ocorrência.
O contexto de todos os documentos e alegações aponta para violação à dignidade do consumidor, que, ao ver frustrada sua legítima expectativa de recebimento do crédito prometido para reorganização de suas finanças, ficou privada do recurso essencial sem ao menos ter clareza do que se passou, situação que ultrapassa o mero dissabor.
O Banco réu, empresa de grande porte, possui estrutura técnica e sistêmica para evitar tais falhas e deveria zelar, ainda mais, para que a oferta realizada fosse fielmente cumprida ou, ao menos, que a informação prestada fosse suficiente para não induzir o consumidor ao erro.
O quantum da indenização moral deve ser fixado de modo razoável, tendo por parâmetro sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito e levando em consideração o grau de culpa do fornecedor e o sofrimento experimentado pela autora, o que reputo R$2.000,00 (doi mil reais) como suficiente.
Por todo o exposto, restando comprovada a infração ao dever de informação, à boa-fé objetiva e o inadimplemento da oferta, impõe-se o acolhimento parcial do pedido para condenar o banco réu à restituição do valor prometido como resíduo, descontado o que eventualmente foi creditado, e ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, à autora, do valor correspondente ao valor de R$ 6.452,84 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e dois e oitenta e quatro centavos, referente ao remanescente do refinanciamento prometido na proposta encaminhada à autora (identificada na mensagem anexada aos autos), deduzido, se for o caso, do valor efetivamente creditado (devendo ser demonstrado em liquidação simples de sentença), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar do mesmo evento (Súmulas 43 e 54 do STJ; art. 406, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024); (ii) CONDENAR as rés a compensarem, solidariamente, a parte autora pelos danos morais suportados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA PENHA SOARES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0805405-63.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PENHA SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Certifico que, tendo decorrido o prazo de ID 192353006, a parte Autora não se manifestou sobre o Julgamento Antecipado da Lide, concordando a parte Ré conforme ID 196444602 e que a Contestação do Réu se encontra no ID 192034820.
Sendo assim, estes autos foram retirados da pauta de AIJ do dia 02/06/2025 e, posteriormente serão encaminhados para o Juiz Leigo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2025.
MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO -
29/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805405-63.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PENHA SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/05/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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