TJRJ - 0807898-13.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0807898-13.2025.8.19.0014 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO MACHADO DE QUEIROZ PESSANHA FALECIDO: DULCE MARIA DE QUEIROZ PESSANHA Informo que se encontra disponível no Sistema para a parte interessada a impressão do Alvará de Autorização solicitado, Id. 218907587.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA SA GRANJA DE ABREU AZEVEDO -
25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:02
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807898-13.2025.8.19.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO MACHADO DE QUEIROZ PESSANHA FALECIDO: DULCE MARIA DE QUEIROZ PESSANHA Cuida-se de pedido de alvará judicialformulado por João Machado de Queiroz Pessanha, filho da falecida Dulce Maria de Queiroz Pessanha, objetivando o levantamento de valores existentes junto ao FGTS/PIS-PASEP e contratos de penhor na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Determinadas diligências, foram expedidos os ofícios Ids 199337268 e 199339505, cujas respostas vieram aos Ids 211124475 e 215380035, informando a existência de valores vinculados à falecida e a inexistência de outros dependentes habilitados junto ao INSS.
Consta, ainda, a certidão do cartório distribuidor (Id 196726530), atestando a inexistência de ação de inventário em nome da falecida, bem como a juntada da sentença do inventário nº 0819361-83.2024.8.19.0014, transitada em julgado, que adjudicou ao requerente os bens do espólio. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra respaldo nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80e art. 666 do CPC, que autorizam o levantamento de valores de FGTS, PIS/PASEP e contratos bancários não recebidos em vida pelo titular, mediante alvará judicial, pelos sucessores indicados em lei.
No presente caso, verifica-se o falecimento de Dulce Maria de Queiroz Pessanhaem 23/08/2024, assim como a condição de herdeiro único do requerente, já reconhecida em inventário com trânsito em julgado As respostas aos ofícios expedidos (Ids 211124475 e 215380035) confirmando a existência de valores a serem levantados e a ausência de outros dependentes; A certidão de Id 196726530, comprovando a inexistência de inventário em andamento em nome da falecida.
Atendidos, portanto, todos os requisitos legais, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido de João Machado de Queiroz Pessanhae determino a expedição de alvará judicialem seu favor, autorizando o levantamento integral dos valores existentes em nome da falecida Dulce Maria de Queiroz Pessanha, junto:À Caixa Econômica Federal, referentes aos contratos de penhor informados em resposta ao ofício (Id 211124475), assim como ao FGTS/PIS-PASEP, conforme resposta do INSS (Id 215380035) Expeçam-se os competentes alvarás, em favor do requerente, observando-se a gratuidade de justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:43
Juntada de carta
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:21
Juntada de carta
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26/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a existência de ação de inventário que tramitou na 2ª Vara de Família desta Comarca, declino da competência para a 2ª Vara de Família.
Dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens.
Utilize-se a presente decisão como ofício ao distribuid -
20/05/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:51
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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