TJRJ - 0806352-92.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL LESSA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Editora e Distribuidora Educacional S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806352-92.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ROGERIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDUCOSTA UNI RIO CENTRO INFORMATICA E CURSOS LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Em que pese a ré ter juntado documento na petição de id. 204251972 na qual alega ter cumprido a decisão que deferiu a antecipação de tutela antecipada, a parte autora veio novamente aos autos informar que a disciplina estágio supervisionado II: saúde coletiva não foi regularizada no sistema da faculdade, conforme documentos de ids. 204251973/204251974 com data do dia 26/06/2025 consta como "FALTA CURSAR", e com isso não foi possível iniciar o estágio "Supervisionado I - Hospitalar".
Registra-se ainda que há "prints" da coordenação do curso da inviabilidade do cadastro do curso no sistema da 1º ré.
Assim, pela derradeira vez, intime-se o 1 º réu para cumprir a decisão que deferiu a tutela antecipada e regularizar a informação de realização do estágio do 9º no sistema da faculdade, que se encontra pendente, por erro do sistema, conforme id. 204251974,no prazo de 03 dias, sob PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 5.000,00 LIMITADA A R$ 40.000,00.
INTIME-SE A 1º RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO E PELO PATRONO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO .
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL LESSA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806352-92.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ROGERIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDUCOSTA UNI RIO CENTRO INFORMATICA E CURSOS LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Considerando a petição da parte autora de id. 199843625 de que a 1º ré descumpriu a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que conforme documentos anexados a aos autos demonstram que os erros ao incluir o estágio no sistema persiste, DETERMINO a intimação da 1º ré para, no prazo de 05 (cinco), regularizar a inclusão das horas de estágio "SUPERVISIONADO II - SAÚDE COLETIVA" no seu sistema a fim de que a parte autora possa iniciar o próximo estágio, devendo ser devidamente comprovado no feito a regularização, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a 1º ré pelo portal eletrônico e pelo patrono para cumprimento da decisão.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL LESSA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806352-92.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ROGERIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDUCOSTA UNI RIO CENTRO INFORMATICA E CURSOS LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Pende neste feito a análise do requerimento da tutela antecipada.
Intimadas as partes rés manifestaram-se nos ids. 193584581 e 193747182.
Diante da manifestação das rés acerca do pedido de antecipação de tutela da parte autora, passo a análise da presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a parte autora demonstra através dos documentos juntados à inicial, que embora tenha concluído o estágio supervisionado II - saúde coletiva, não consegue incluir o relatório do estágio realizado no sistema de ensino das rés para completar a conclusão do 9º semestre da faculdade e, com isso, encontra-se impedida de iniciar as aulas práticas de estágio supervisionado I - Hospitalar referente ao 10º período do curso.
Salienta-se aqui que a probabilidade do direito da demandante se encontra mais do que evidenciada, pois esta junta aos autos do processo o relatório de conclusão do estágio, bem como junta a tentativa de solucionar o problema com as empresas rés .
Da mesma forma, o perigo na demora se encontra presente, uma vez que caso não seja incluído a informação de conclusão do estágio pela parte autora no sistema das rés, esta não poderá fazer o próximo estágio da grade curricular, o que poderá ocasionar a demora na conclusão do curso, retardando o seu ingresso no mercado de trabalho.
Assim, por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para que a a 1º ré- Editora e Distribuidora Educacional S/A regularize a inclusão das horas de estágio "SUPERVISIONADO II - SAÚDE COLETIVA" no seu sistema a fim de que a parte autora possa iniciar o próximo estágio, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE A PARTE RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS FRAGOSO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA ROGERIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *81.***.*15-54 (AUTOR).
-
08/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827366-31.2023.8.19.0014
Cristiane Gomes Portal
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alex Sandro Gomes Portal Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2023 22:50
Processo nº 0800692-75.2025.8.19.0004
Mateus Santos Braga Cersosimo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 18:25
Processo nº 0807355-07.2025.8.19.0209
Juliana Costa Leal de Oliveira
Xp Investimentos Corretora de Cambio Tit...
Advogado: Juliana Costa Leal de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 16:43
Processo nº 0825402-72.2024.8.19.0206
Ana Beatriz Nunes de Souza da Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Rodrigo Magalhaes Romano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 11:19
Processo nº 0803713-05.2024.8.19.0001
Thatiana Xavier Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 16:43